Acidente de trânsito com veículo do Estado gera indenização
O
juiz Cícero Martins de Macedo, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal,
condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 9.516,98, a
título de indenização por danos materiais causados à empresa Indiana
Seguros S/A, em virtude de um acidente de trânsito na BR-101, em Natal,
no ano de 2008.
A seguradora afirmou nos autos que no dia 9 de novembro de 2008, por volta das 17h30, trafegava pela BR-101, Km
9, em Natal, quando o veículo Renault de placas NNN 9446, de
propriedade do Estado, ao tentar ultrapassagem acabou colidindo contra o
veículo segurado pela Indiana Seguros S/A. Relatou ainda que o sinistro
ocorreu por exclusiva culpa do Estado, que não se atentou para os
outros veículos ao seu redor.
Alegou
que o veículo vítima da colisão possuía apólice de seguros, e que este
foi utilizado para arcar com todos os prejuízos no automóvel. Após os
reparos realizados pela seguradora, foram enviadas as contas do sinistro
para o Estado, que se absteve de pagá-las mesmo havendo propostas de
acordo. Informou que todo o ocorrido da colisão encontra-se retratado no
Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito anexo aos autos do
processo.
Já
o Estado argumentou que não inexiste documento comprobatório de
propriedade do automóvel (supostamente) danificado e requereu a extinção
do processo (art. 284, parágrafo único, do CPC), alegando que o ônus da
prova cabe ao autor (art. 333, I, do CPC). Pediu também, pela
improcedência do pedido de dano material, pois alegou que novamente não
ficou comprovado que o condutor agente estatal foi o gerador do dano,
nesse caso, inexistindo o nexo de causalidade para se imputar a
responsabilidade ao Poder Público.
O
magistrado, examinando as alegações do autor, os fatos narrados bem
como a documentação anexada aos autos, verificou que o evento danoso foi
praticado pelo agente público, no exercício das funções de motorista do
veículo oficial, posto que o Boletim de Acidente de Trânsito é bem
claro quanto as posições e ações de cada veículo no ocorrido.
Ele
explicou que a responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a
demonstração dos seguintes requisitos: conduta ilícita, dano e nexo de
causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do
agente. “Isto posto, constato assistir razão à autora. Verifico estarem
presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil
objetiva, a saber, o dano, o comportamento ilícito ou conduta danosa e o
nexo de causalidade”, concluiu.
(Processo nº 0800091-76.2010.8.20.0001)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Comentários
Postar um comentário