Sem dano, acidente com picada de agulha de injeção exclui dever de reparação civil
Não
é por haver acidente de trabalho com o funcionário que necessariamente a
empresa tem o dever de indenizar. Em um caso peculiar, uma atendente de
farmácia buscou reparação civil pela exposição a risco de contaminação
pelo vírus HIV, porque feriu o dedo polegar direito com a agulha ao
aplicar uma injeção. Porém, como o acidente não resultou em dano ou
redução da sua capacidade de trabalho, a Justiça do Trabalho julgou que o
Serviço Social da Indústria (Sesi) não teria motivo para pagar
indenização.
Ao
examinar o recurso de revista da trabalhadora, a Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não alterou a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (SC) que indeferiu o pedido de indenização por
dano moral em decorrência de acidente de trabalho. A decisão baseou-se
na conclusão da perícia médica judicial de que não houve dano nem perda
da capacidade de trabalho.
Além
disso, o TRT-SC frisou que a atendente utilizava todos os equipamentos
de segurança necessários na ocasião do acidente. Dessa forma, não se
poderia atribuir nenhuma espécie de culpa ao Sesi. A trabalhadora, no
entanto, insistiu em buscar a indenização.
No
recurso ao TST, ela alegou que o fato de ter sido exposta ao risco de
ser contaminada, por exemplo, pelo vírus HIV, caracteriza
responsabilidade objetiva da empregadora, pois suas atividades
rotineiras a expunham a esse risco. Por isso, achava que fazia jus à
reparação, com base no artigo 927 do Código Civil, que, segundo ela,
teria sido violado pelo TRT.
Após
esclarecer que os fatos registrados pelo Regional não podem ser
reexaminados pelo TST, em razão da Súmula 126, o relator do recurso,
ministro Vieira de Mello Filho, rejeitou o argumento de violação do
artigo 927 do Código Civil. Ele ressaltou que, sem a conduta culpável do
empregador e, sobretudo, sem ocorrência do dano, exclui-se o dever de
reparação civil. Com base na fundamentação do relator, a Turma não
conheceu do recurso, permanecendo válida, assim, a decisão do Regional.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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