Estado é condenado a pagar danos morais por prisão ilegal
Sentença
homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande
julgou parcialmente procedente a ação movida por P. S. A. P contra o
Estado do Mato Grosso do Sul, condenado ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 3 mil por ter sido preso injustamente.
O
autor narra que teve um relacionamento com L.V. da S., que tiveram um
filho juntos e, em razão da falta do pagamento das prestações
alimentícias, a sua ex-companheira ingressou com uma ação de execução de
alimentos por falta do pagamento da pensão. Em razão da falta de
pagamento ou de justificativa em três dias foi expedido mandado de
prisão em seu nome.
P.
S. A. P. então pagou os valores que tinha pendentes com a mãe de seu
filho, tendo o juiz determinado a extinção do feito e realizado a
intimação pessoal do oficial de justiça para que o mandado de prisão
fosse recolhido em 24 horas, o que ocorreu no dia 3 de setembro de 2012.
Porém,
no dia 4 de setembro de 2012, o autor teve sua casa roubada, de onde
levaram objetos como televisão, notebook, jóias e perfumes. No dia
seguinte, o autor foi até a 7ª Delegacia de Polícia para relatar o crime
ocorrido.
No
entanto, como constava um mandado de prisão em aberto, ele foi preso na
delegacia das 7 às 15 horas, sem acesso à água ou banheiro, sendo que
após a autoridade policial ter verificado o erro, certificou que na
realidade ele apenas ficou sob investigação.
Assim,
o autor alegou que teve sua moral ofendida, pois ficou preso
injustamente e, por tal fato, requereu a condenação do Estado ao
pagamento de R$ 6.222,00 de indenização por danos morais.
Em
contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul alegou que a situação
trata-se de um equívoco e que a autoridade policial agiu no seu
cumprimento de dever legal, sem exageros ou uso de qualquer violência.
Aduz ainda que não ficou comprovado o dano moral que o autor sofreu.
De
acordo com a sentença: “O que chama a atenção foi que o autor se
esforçou para cumprir com a sua obrigação alimentar, no afã de evitar a
prisão decretada em um processo de execução por dívida alimentícia, no
entanto, acabou detido por ter ido a uma delegacia efetuar um boletim de
ocorrência, face um roubo em sua residência, tudo num curto intervalo
de tempo”.
Conforme
observado nos autos, desde o dia 28 de agosto de 2012 já havia decisão
judicial que suspendeu a ordem de prisão, de modo que “ao contrário do
que sustenta o Estado, existiu falha de comunicação, fazendo com que o
mandado de prisão contra o autor ainda estivesse em aberto na data de 4
de setembro de 2012”,
sendo que outros documentos juntados aos autos demonstram que no dia 5
de setembro foi dado cumprimento ao mandado e que o autor chegou a ficar
encarcerado por aproximadamente 8 horas.
Desse
modo, concluiu a sentença que: “o autor não poderia ter ficado
encarcerado junto com outros criminosos. Resta evidente assim, que houve
uma falha muito grande, não por má-fé por certo, mas por descuido ou
negligência, que acabaram por colocar o autor em uma cela e lá deixaram o
mesmo, até que tudo tivesse sido esclarecido”.
Processo n º 0812992-91.2012.8.12.0110
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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