Membros de Sindicato não participam de comissão de concurso público


O Órgão Especial do TJMS, acolhendo o voto do relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, declarou a inconstitucionalidade de texto de lei do Município de Novo Horizonte do Sul.


De acordo com os autos, o prefeito do município ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o texto da emenda à Lei Orgânica nº 6, de 23/08/2011, que possibilitava a participação de membros representantes do Sindicato dos Servidores Públicos nas comissões de concurso público do Poder Executivo e do Poder Legislativo daquele município.

Segundo o dispositivo, os sindicalistas deveriam ser indicados pelo presidente da respectiva entidade classista, depois de solicitado pelo representante do Poder, informando o número de integrantes a serem composto, observado o número já indicado, sendo nula qualquer modalidade de concurso público ou processo seletivo simplificado  que não tivesse a participação do sindicato.

Consignou o relator, em seu voto, que, por simetria jurídica, nos termos do art. 13 da Constituição Estadual, a Câmara Municipal de Novo Horizonte do Sul incorreu em vício formal subjetivo, e não material, ao deflagrar o processo legislativo de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo do município.

Ainda segundo o relator, como lembrou a  Procuradoria Geral de Justiça, é evidente a inconstitucionalidade da norma impugnada, que dispõe sobre condutas administrativas próprias do Poder Executivo, vinculando a composição das comissões de concurso para provimento dos cargos públicos à decisão de ente sindical, restringindo, assim, a discricionariedade afeta à matéria administrativa submetida ao Prefeito Municipal.

No entender do relato havia vício na emenda à Lei Orgânica n. 6, de 23/08/2011, do Município de Novo Horizonte do Sul, visto que a participação de Servidores Públicos nas comissões de concursos públicos, bem como nas comissões de processo seletivo simplificado, é matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

“Desta forma, afastou-se a possibilidade de Sindicatos participarem de comissões de concursos públicos naquele município”, concluiu o desembargador.

O pedido de inconstitucionalidade foi julgado procedente, por unanimidade.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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