Membros de Sindicato não participam de comissão de concurso público
O
Órgão Especial do TJMS, acolhendo o voto do relator, Des. Luiz Tadeu
Barbosa Silva, declarou a inconstitucionalidade de texto de lei do
Município de Novo Horizonte do Sul.
De
acordo com os autos, o prefeito do município ingressou com Ação Direta
de Inconstitucionalidade contra o texto da emenda à Lei Orgânica nº 6,
de 23/08/2011, que possibilitava a participação de membros
representantes do Sindicato dos Servidores Públicos nas comissões de
concurso público do Poder Executivo e do Poder Legislativo daquele
município.
Segundo
o dispositivo, os sindicalistas deveriam ser indicados pelo presidente
da respectiva entidade classista, depois de solicitado pelo
representante do Poder, informando o número de integrantes a serem
composto, observado o número já indicado, sendo nula qualquer modalidade
de concurso público ou processo seletivo simplificado que não tivesse a participação do sindicato.
Consignou
o relator, em seu voto, que, por simetria jurídica, nos termos do art.
13 da Constituição Estadual, a Câmara Municipal de Novo Horizonte do Sul
incorreu em vício formal subjetivo, e não material, ao deflagrar o
processo legislativo de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo
do município.
Ainda segundo o relator, como lembrou a Procuradoria
Geral de Justiça, é evidente a inconstitucionalidade da norma
impugnada, que dispõe sobre condutas administrativas próprias do Poder
Executivo, vinculando a composição das comissões de concurso para
provimento dos cargos públicos à decisão de ente sindical, restringindo,
assim, a discricionariedade afeta à matéria administrativa submetida ao
Prefeito Municipal.
No
entender do relato havia vício na emenda à Lei Orgânica n. 6, de
23/08/2011, do Município de Novo Horizonte do Sul, visto que a
participação de Servidores Públicos nas comissões de concursos públicos,
bem como nas comissões de processo seletivo simplificado, é matéria de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
“Desta
forma, afastou-se a possibilidade de Sindicatos participarem de
comissões de concursos públicos naquele município”, concluiu o
desembargador.
O pedido de inconstitucionalidade foi julgado procedente, por unanimidade.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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