Aviso de perigo, em língua inglesa, em equipamento de trabalho pode ter contribuído para morte de empregado
Que
o Brasil é o país dos estrangeirismos ninguém discute. Expressões como
shopping, fast food, hot dog, delivery e tantas outras da língua inglesa
estão praticamente incorporadas ao nosso dialeto cotidiano, sobretudo
pelos jovens. Mas, no contexto do ambiente de trabalho, não se pode
pressupor que todos saibam o significado de palavras estrangeiras, mesmo
as consideradas mais banais. Principalmente em se tratando de situações
que envolvam a segurança do trabalhador.
E,
segundo concluiu o juiz convocado José Marlon de Freitas, ao relatar o
caso envolvendo um grave e fatal acidente de trabalho, foi provavelmente
por não saber o significado da palavra DANGER, inscrita na pesada
máquina fresadora com tambor, usada na recuperação de pavimentos
aeroportuários, que o trabalhador, um mecânico de máquinas pesadas, se
acidentou gravemente e veio a falecer com perfuração nos pulmões. Ele
estava efetuando reparos na parte inferior do equipamento quando o
sistema hidráulico se despressurizou e a máquina tombou sobre o corpo
dele, prensando-o.
O
espólio do trabalhador pediu na Justiça indenizações por danos morais e
materiais pela perda do pai e marido, orientador e provedor do lar.
Pedidos esses julgados improcedentes pelo juiz de 1º Grau, que concluiu
pela culpa exclusiva do empregado no acidente. Dessa conclusão discordou
o juiz relator convocado, no que foi acompanhado, unanimemente, pelos
demais julgadores da 8ª Turma do TRT de Minas.
Embora
afastando a tese da responsabilidade objetiva, levantada pelo espólio, o
relator considerou que houve, sim, culpa da empregadora, uma empresa de
engenharia civil e pavimentação, para o evento trágico que vitimou o
trabalhador. Ele lembrou que a Norma Regulamentar nº 9 (Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais), do Ministério do Trabalho, obriga as
empresas à implantação de medidas de segurança e ao treinamento dos
trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência,
além do dever de municiá-los de informações sobre eventuais limitações
de proteção dos equipamentos.
De
acordo com o magistrado, a empregadora não anexou ao processo qualquer
documento que comprovasse a realização de treinamento pelo trabalhador
para a manutenção da fresadora Wirtgen W-1900 ou para prevenção de acidentes de trabalho.
A
conclusão pericial do instituto de criminalística, responsável pela
verificação do local do acidente, foi no sentido de que o trabalhador
estava debaixo do equipamento, assentado na roda esteira traseira,
enquanto realizava a manutenção. Apurou ainda o perito que os sistemas
de trava de segurança não foram utilizados, demonstrando com isso um ato
inseguro do empregado ao entrar debaixo do veículo.Atenta contra a
razoabilidade imaginar que o acidentado, caso estivesse ciente do que
estava fazendo e do risco que corria, solicitaria ao seu auxiliar a
soltura do equipamento que viria a lhe causar o óbito, espantou-se o
juiz convocado ao confrontar os depoimentos colhidos no processo.
Reforçando
a evidência da falta de treinamento e de orientação ao trabalhador, o
relator observou, pela foto no laudo pericial, que a mensagem de alerta
no maquinário no qual houve o acidente está escrita em inglês DANGER. Da
análise dos documentos trazidos ao processo, ele extraiu a informação
de que o empregado falecido possuía o ensino fundamental incompleto,
tendo frequentado a escola até a 4ª série do primeiro grau. Dessa forma,
não seria exigível do autor o conhecimento de que a palavra DANGER
significa PERIGO, haja vista ser fato público e notório que a língua
inglesa não era ensinada no período em que ele frequentou a escola,
pontuou.
O
próprio preposto afirmou que não havia treinamento periódico para
mecânicos na empresa e que a trava original da máquina havia sido
substituída por outra a mando da ré. E não houve provas, segundo o
relator, de que a nova trava fosse eficaz para oferecer segurança ao
empregado. Além do que, essa trava ficava em poder do operador de
máquinas, que estava ausente do local na hora do acidente. Daí concluiu o
julgador que esses fatores acabaram atuando como concausas para a
ocorrência do acidente.
Tudo
isso levou o relator a reconhecer a responsabilidade exclusiva da
empresa nos fatos que causaram o acidente de trabalho: Não há se falar,
portanto, em concorrência de culpa para o evento danoso, por que o
acidente ocorrido com o falecido trabalhador foi resultado de uma série
de condutas negligentes da ré, concluiu.
Considerando
que o trabalhador faleceu aos 32 anos de idade, deixando esposa e dois
filhos menores (um de 11, outro de 1 ano), a Turma arbitrou as
condenações por danos material e moral em valores que, somados, chegam a
R$647.528,80, valor esse a ser dividido entre os dependentes do
empregado falecido.
( 0001661-36.2012.5.03.0082 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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