Cobradora que sofreu assaltos durante o trabalho não consegue indenização por danos morais
A
7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamada, uma empresa
do ramo de transportes coletivos, que não concordou com a sentença
proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Campinas, condenando a empresa ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A
indenização era destinada à reclamante, uma cobradora de ônibus, que
afirmou sofrer de estresse pós-traumático desencadeado após assaltos que
aconteceram dentro do ônibus da empresa onde ela trabalhava.
A
empresa alegou que não há nexo causal entre a suposta patologia e as
atividades que a autora desempenhava na empresa. Afirmou, também, que
não houve comprovação da culpa, não sendo aplicável a responsabilidade
objetiva. A reclamante, por sua vez, pediu a majoração do valor da
indenização arbitrado.
O
relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou que é
forçoso o indeferimento do pedido de pagamento de indenizações por danos
morais, uma vez que, casos como o da reclamante, são fortuitos, sendo
derivados de ato de terceiro de extrema violência, imprevisível, e
contra o qual existe pouca (ou nenhuma) defesa. O acórdão salientou
ainda que não foi demonstrada a conduta culposa da empregadora (seja por
ação ou por omissão).
O
colegiado entendeu que para a responsabilização da empresa e
configuração da hipótese do artigo 186 do Código Civil, é necessário o
preenchimento de quatro requisitos essenciais: ação ou omissão, culpa ou
dolo, dano e nexo de causalidade. Este último, segundo o acórdão,
refere-se a elementos objetivos, constantes na ação ou omissão do
sujeito, atentatório ao direito alheio, que produza dano moral ou
material. Segundo consta dos autos, a reclamante foi admitida pela
empresa em 6 de dezembro de 2007 para ocupar a função de cobradora,
sendo dispensada com justa causa em 15 de outubro de 2009. Ela afirma
que, em duas oportunidades, enquanto trabalhava, foi assaltada. Para
ela, por esse motivo, bem como pela excessiva carga horária, passou a
sofrer de depressão.
Um
médico perito nomeado pelo Juízo de primeiro grau apresentou laudo
concluindo que a reclamante é portadora de patologia mental, CID10 =
F43.1 (Estado de Stress Pós-traumático), em tratamento com uso de
medicação específica. No que toca à incapacidade, afirmou o perito que a
reclamante apresentou redução da sua capacidade laborativa de forma
parcial e temporária. Por fim, quanto ao nexo causal, teceu as seguintes
considerações: Existe relação de nexo causal entre a patologia
apresentada pela reclamante e o stress causado pelo assalto sofrido
durante o seu pacto laboral.
O
acórdão ressaltou que caso sejam verdadeiras as alegações da reclamante
quanto à humilhação e pressões psicológicas por parte do superior
imediato, tais fatos podem ter contribuído para o agravamento da
patologia psíquica da qual a reclamante é portadora. Porém, salientou
que nada foi provado acerca da suposta humilhação e pressão psicológica
que a obreira alega ter sofrido no ambiente de trabalho, e concluiu que
pelos incidentes que a reclamante sofreu, ainda que lamentáveis, e mesmo
que tenham lhe provocado abalo psíquico, não pode ser responsabilizada a
reclamada, pois trata-se de questão de segurança pública, na qual a
recorrida não tem qualquer interferência, razão pela qual não se pode
atribuir qualquer conduta dolosa ou culposa, a ensejar a possibilidade
de responder por eventual dano, seja na esfera moral, seja na esfera
patrimonial. (Processo 0000048-80.2010.5.15.0093)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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