Empregada da Perdigão não comprova síndrome depressiva por pressão no trabalho
Uma
trabalhadora da Perdigão não obteve êxito ao pedir na Justiça do
Trabalho indenização por danos morais e materiais causados por doença
ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Tanto a Vara do Trabalho
como o Regional de Santa Catarina indeferiram os pedidos por não se
convencerem das alegações feitas de ocorrência de grave pressão
psicológica no ambiente de trabalho.
Ao
recorrer, a empregada afirmou ser antigo e conhecido o desprezo da
empregadora em relação aos seus empregados explicado, inclusive, pelo
alto número de ações ajuizadas. Citou a proposição de ação civil pública movida
pelo Ministério Público do Trabalho com o propósito, segundo ela, de
exigir mudanças na organização do trabalho da Perdigão.
De
acordo com o Regional , não há provas nos autos de que a empresa tenha
praticado ato ilícito. Os desembargadores destacaram que sequer houve
comprovação do nexo de causalidade entre a síndrome depressiva sofrida
pela empregada e suas condições laborais, considerando que a perícia
feita concluiu que as doenças que acometem a empregada são males
psiquiátricos e não de natureza ocupacional. Também não ficou
evidenciada que a cobrança de metas extrapolasse o poder diretivo do
empregador, nem que fosse direcionada exclusivamente à autora da ação.
Ao
recorrer ao TST, a empregada disse que houve equívoco dos julgadores
catarinenses na avaliação das provas, afirmando ter ficado amplamente
demonstrado que o trabalho foi a única causa para o desencadeamento de
sua doença.
Contudo,
ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Fernando
Eizo Ono ressaltou que as afirmações da recorrente, em sentido oposto
aos fundamentos da decisão do TRT, demonstram a intenção de obter
reavaliação das provas por esta Instância Superior.
De
acordo com o relator, o recurso não pode ser conhecido em razão da
Súmula 126 do TST, que afasta a possibilidade da utilização do recurso
de revista para reexame de fatos e provas.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-19900-60.2009.5.12.0012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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