Turma reafirma que Senai não é obrigado a realizar concurso para contratar pessoal
Embora
sejam passíveis de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, os
serviços sociais autônomos não integram a administração pública e, por
isso, não são obrigados a realizar concurso para contratar seus
empregados. Com esse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho da
4ª Região (RS) e manteve decisão que indeferiu seu pedido de determinar
ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai a realização de
concurso para contratação de pessoal.
Ação civil pública
O
processo de origem foi uma ação civil pública ajuizada pelo MPT em
2008, no qual pretendia que o Senai, a partir daquela data, observasse
em suas contratações o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição
da República, que exige, para investidura em cargo ou emprego público, a aprovação em concurso.
A
pretensão, porém, foi indeferida. O juízo de primeiro grau considerou
que o Senai é entidade de direito privado, nos termos da lei civil, daí
porque nunca se submeteu à regra do concurso para admissão de pessoal.
Os princípios do artigo 37 da Constituição, de acordo com a sentença,
são aplicáveis exclusivamente à administração pública direta e indireta.
Serviços sociais, como o Senai, além de autônomos, foram criados por
legislação própria e não integram a administração (direta ou indireta),
nem prestam serviço público, ainda que recebam amparo financeiro e
reconhecimento pelo evidente interesse público que a formação
profissional desperta. Idêntico foi o entendimento do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS).
No
recurso ao TST, o MPT insistiu na tese de que as entidades que integram
o Sistema S, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado,
utilizam-se de recursos públicos, repassados por meio de contribuições
parafiscais.
Contudo,
o entendimento do ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do
recurso, foi o de que os serviços sociais autônomos, por não integrarem a
administração pública, não estão sujeitos à exigência de concurso. O
ministro ressaltou que este é o entendimento predominante no Tribunal, e
citou diversos precedentes no mesmo sentido.
Processo: RR–93100-20.2008.5.04.0025
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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