Empregado da ECT demitido por motivação política não é reintegrado
Um
empregado que participou ativamente de greves e foi demitido pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não conseguiu ser
reintegrado ao emprego. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou seu agravo por entender que o reexame da decisão anterior
quanto à suposta motivação da dispensa exigiria o revolvimento de fatos e
provas, inviável no TST, conforme disposto na Súmula 126.
Para
o trabalhador, que exerceu a função de auxiliar de serviços postais, a
demissão após 14 anos de trabalho teve motivação política, devido a sua
atuação na conscientização de colegas nas greves de 1985 a
1988, nas quais participou de piquetes nas agências, chegando a se
deitar na frente de caminhões da empresa para impedi-los de sair da
garagem. Ele atribuiu a demissão a uma perseguição política que teria
durado cinco anos.
Com
base no parágrafo 5º do artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), que concedeu anistia aos servidores
e empregados públicos punidos ou demitidos por motivos políticos, o
auxiliar requereu reintegração ao emprego com salários e vantagens do
período, as promoções devidas e outras verbas trabalhistas. A ECT,
porém, negou que a dispensa tenha sido arbitrária ou com qualquer
motivação política, e sim por que o empregado sofrera várias punições.
O
juízo de primeiro grau verificou não existirem provas da alegada
motivação política e julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao examinar recurso, confirmou
as várias punições sofridas por ele, com advertências e suspensões por
faltas injustificadas ao serviço, conferência de cartelas do jogo do
bicho durante o trabalho, desacato a ordens e negligência no exercício
das funções. Lembrou, ainda, que as participações nas greves se deram
muito antes da demissão, e confirmou a sentença.
A
decisão foi mantida no TST, com a conclusão do relator, ministro João
Oreste Dalazen, da inviabilidade de se processar o recurso de revista se
a pretensão recursal estiver atrelada à reapreciação de fatos e provas,
procedimento vedado pela Súmula 126.
Processo: AIRR-136300-30.2000.5.01.0029
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