Aviso de solicitação de registro de inadimplência não implica dano moral
Os
magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
negaram recurso de um reclamante que havia entrado com pedido de
reparação por danos morais, tendo em vista que, após ser demitido, teve
seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito, aduzindo que
aguardava sem resultado o pagamento das verbas rescisórias para quitação
de seu débito junto a uma instituição financeira.
Analisando
os autos, a desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano, relatora
do processo, entendeu que o autor não tinha razão no seu pedido, diante
de alguns fatos: a demissão se deu no dia 23/03/2012, sendo que,
passados mais de 30 dias sem qualquer pagamento de suas verbas
rescisórias, assinou infrutífero acordo no dia 27/04/2012 com sua
ex-empregadora, que nada cumpriu e nada quitou; em 25/04/2012 (dois dias
antes), o autor teve seu nome incluído no Serviço de Proteção ao
Crédito.
A
sentença, mantida inalterada na 2ª instância, havia indeferido a
pretensão sob fundamento de que o documento apenas comprovava o aviso de
que o nome do reclamante seria incluído nos registros de débitos do SPC
e não a inclusão em si. Além
disso, o vencimento do débito foi no dia 25/03/2012, e a reclamada
teria até 03/04/2012 para quitar as verbas rescisórias. Logo, a dívida
ocorreria independentemente do pagamento das verbas rescisórias.
Dessa
forma, os magistrados da 15ª Turma mantiveram a sentença, negando o
pedido de reparação por danos morais feito pelo reclamante.
(Proc. 00015901520125020065 - Ac. 20130424212)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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