TRF1 - Incra não pode vistoriar imóvel para fins de reforma agrária durante ocupação por MST
A
4.ª Turma Suplementar do TRF1 analisou o recurso de um proprietário
rural que alega ter o direito de ser indenizado em R$ 450 mil por
diversos prejuízos sofridos a partir de vistoria realizada pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em sua
propriedade.
Segundo
a parte requerente, a vistoria deu origem à segunda invasão por
integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST),
impossibilitando a negociação de suas dívidas em condições mais
vantajosas, ou mesmo o arrendamento da terra rural para terceiros.
Como
a Justiça Federal de Tocantins julgou improcedente o pedido, a parte
autora recorreu ao TRF1, alegando que o Decreto nº 2.250/1997 impede
vistoria em imóvel esbulhado para os fins de reforma agrária.
Ao
analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro,
observou que os proprietários do terreno realmente não podiam dispor
plenamente da posse de seu imóvel diante do processo de invasão
ocorrido. O magistrado ainda destacou que a situação de invasão
preexistente por ocupantes sem-terra constitui obstáculo capaz de
impedir a realização de vistoria e a avaliação do imóvel dos autores com
o objetivo de submetê-lo à expropriação por interesse social para fins
de reforma agrária.
Por
isso, o juiz deu razão ao proprietário do imóvel rural ao reconhecer
que o objetivo do Decreto nº 2.250/1997 foi exatamente impedir que se dê
início, ou tenha andamento vistoria, avaliação ou qualquer outro
procedimento de cunho expropriatório sobre o imóvel objeto de invasão.
“Depreende-se, pois, que não quis a lei que a desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária fosse influenciada por
movimentos políticos e ideológicos que se expressam nas já conhecidas
invasões, com o claro objetivo de forçar as autoridades a encetar a
expropriação”, disse o relator.
Por
outro lado, o magistrado observou que a indenização preterida pelo
proprietário rural de R$ 450 mil é infundada, referente aos prejuízos
materiais alegadamente sofridos em decorrência das invasões. “Embora
vedado por lei procedimento administrativo de vistoria e avaliação
enquanto pendente situação de invasão sobre o imóvel objeto de
expropriação, injustificado correlacionar este fato à deflagração do
movimento de ocupação da área pelos sem-terra que, no presente caso,
iniciou-se em data anterior à publicação do aludido edital”, disse o
juiz Navarro, ao salientar que o Incra não pode ser responsabilizado
pelos danos disso decorrentes.
Segundo
o relator, não ficaram comprovados os requisitos para a
responsabilização civil do Estado pela reparação dos danos que os
autores alegam ter sofrido (art. 333, I, do CPC).
O
juiz, portanto, deu parcial provimento ao recurso de apelação para
reformar a sentença e declarar a nulidade dos editais de notificação da
vistoria e avaliação referentes ao imóvel rural, bem como de todos os
atos que lhes foram subseqüentes, por ofensa ao artigo 4º do Decreto nº
2.250/97, vigente à época de suas edições.
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar.
Nº do Processo: 0002118-19.1999.4.01.4300
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