STF - Questionada lei que reenquadra cargos da Polícia Civil de Rondônia
Por
meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5021, ajuizada no
Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de liminar, o governador do
Estado de Rondônia questiona a Lei Estadual 2.323, de 6 de julho de
2010. Esta norma altera a denominação do cargo de motorista e agente de
serviço geral da Polícia Civil para agente de Polícia Civil do Estado de
Rondônia.
Segundo
a ADI, foram violados os artigos 37, inciso II, e 39, parágrafo 1º,
ambos da Constitucional Federal de 1988. Conforme sustenta o governador
de Rondônia, o texto constitucional exige a realização de concurso
público para ingresso na administração pública. De acordo com ele, o
inciso II do artigo 37 dispõe que a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos. “Esta previsão assegura a tão sonhada ‘meritocracia’
no acesso à administração pública, privilegia a própria democracia e
distancia o favoritismo tão comum em regimes autoritários e arcaicos”,
afirma.
Já
o artigo 39 da Constituição obriga que as remunerações privilegiem
grau, complexidade e requisitos de investidura, não deixando margem para
que cargos de menor complexidade tenham padrão remuneratório maior que
os de complexidade mais elevada. “Todas estas exigências visam um único
objetivo: dar mais a quem tem mais mérito, incentivando a eficiência”,
sustenta.
O
autor da ADI argumenta existir vício formal de iniciativa, uma vez que a
lei foi proposta por deputado estadual e trata sobre assunto - servidor
público - que apenas o chefe do Executivo pode alterar ou criar. “Neste
caso, a lei padece de vício de iniciativa, pois regula matéria
reservada à iniciativa privativa do chefe do Executivo e deve ser
retirada do ordenamento jurídico por vício formal de
inconstitucionalidade”, salienta o governador.
Para
ele, “o que não se admite é o provimento derivado de cargo público,
mediante o enquadramento de servidores nos novos cargos, com a
inobservância dos requisitos iniciais de investidura”. Isto porque, com a
alteração da nomenclatura do cargo ordinário e das suas atribuições, “o
servidor titular daquele cargo não pode ingressar neste novo cargo, ao
argumento de que, hoje, sua condição pessoal satisfaz os requisitos
necessários para tal investidura”.
Assim,
o governador sustenta ter sido demonstrada a presença dos requisitos da
fumaça do bom direito e do perigo na demora, que autorizam a concessão
da medida liminar. “Desde que a citada lei entrou em vigor, abriu-se
brecha legal para que muitos servidores públicos pleiteassem, mediante a
administração pública, o reenquadramento que passaram a ter direito e,
com isso, a receber proventos e bonificações de acordo com seu ‘novo
cargo’”, alega, ressaltando ser mais do que razoável a retirada da norma
do ordenamento jurídico estadual “para resguardar o erário de possíveis
danos decorrentes do pagamento de indenizações, reajustes salariais,
pagamento de gratificações retroativas, etc.
No
mérito, pede a procedência da ADI para que o STF declare a
inconstitucionalidade da norma impugnada. O relator da ação é o ministro
Celso de Mello.
Processos relacionados: ADI 5021
Comentários
Postar um comentário