Advogado pode ser contratado sem licitação
A
natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a
relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a
dispensa de licitação para a contratação de profissionais de direito. De
acordo com a decisão, por maioria de votos, da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o administrador pode, desde que
movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe
foi conferida pela Lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional.
A
questão foi enfrentada pelo STJ ao analisar recurso especial de
advogado contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí. Decisão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizava o
advogado por ato de improbidade administrativa e o condenava a ressarcir
o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos
políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos.
Segundo
os autos, o advogado teria sido contratado em 1997 pelo prefeito do
município. Ele prestaria os serviços de assessoramento jurídico,
planejamento e acompanhamento institucional. Para isso, receberia uma
remuneração mensal de R$ 4.300,00, posteriormente reduzida para R$ 3
mil.
Dispensa de licitação
A
dispensa de licitação para a contratação dos serviços prestados foi
questionada pelo Ministério Publico estadual. Em seu pedido, o advogado
alegou que não há ilícito, uma vez que a contratação está entre as
hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório.
Para
o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo no STJ, a
experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente
estão claros nos autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante
processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se
de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular,
mostrando-se patente a inviabilidade de competição”.
O
relator destacou ainda que a quantia contratada não se mostra excessiva
para a remuneração de um advogado, principalmente considerando-se todos
os fatores subjetivos que influenciam os valores, como a confiança,
singularidade do serviço e a natureza intelectual do mesmo.
“A
singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus
conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação
profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor
profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de
licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como
o menor preço)”, complementa o ministro. Com a decisão, fica afastada a
tipificação de improbidade administrativa.
Processo relacionado: REsp 1192332
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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