Confirmada condenação de Luiz Estevão por uso de informação sigilosa
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a
condenação que suspendeu os direitos políticos do ex-senador Luiz
Estevão de Oliveira Neto pelo prazo de quatro anos e lhe aplicou multa
por ato de improbidade administrativa. O réu foi acusado de usar
informações sigilosas, obtidas em razão do cargo quando era deputado
distrital em Brasília.
O
ex-senador e deputado foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Distrito Federal contra ele e outros dois réus:
Lino Martins Pinto, seu sócio, já falecido; e a empresa Saneamento e
Construções Ltda. (Saenco), do grupo de Luiz Estevão. Os réus
responderam por improbidade em razão de ofensa aos princípios da
moralidade, impessoalidade, legalidade e supremacia do interesse
público.
Ao
final de uma ação indenizatória movida contra o Departamento de
Estradas de Rodagem do Distrito Federal, foi expedido precatório de
pouco mais de R$ 2 milhões em favor do Jockey Club de Brasília, autor da
demanda. A Saenco, dos sócios Luiz Estevão e Lino Martins Pinto,
requereu o sequestro de 50% desse valor, alegando ser cessionária de
direitos relativos à indenização.
O
Ministério Público entrou com a ação de improbidade porque a Saenco
teria pedido o sequestro do valor fundamentada em informações sigilosas
obtidas por Luiz Estevão, às quais ele teve acesso na condição de
deputado.
O
então deputado teria acessado, em 6 de fevereiro de 1997, o Sistema
Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios
(Siafem/DF) para verificar saldo na Conta Única no Distrito Federal. O
objetivo era repassar informações à Saenco, para pedir ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJDF) o sequestro dos valores. A
solicitação foi feita em papel timbrado da Câmara Legislativa do DF.
Multa
Além
da suspensão dos direitos políticos, Luiz Estevão foi condenado a multa
no valor de 50 vezes o valor da remuneração que recebia à época, como
deputado distrital. O TJDF entendeu que a obtenção de vantagem econômica
é desnecessária para a configuração dos atos atentatórios aos
princípios da administração pública, previstos no artigo 11 da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), e que as sanções do artigo 12
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Os
réus foram proibidos ainda de contratar com o poder público ou receber
benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de quatro anos.
Em
recurso ao STJ, Luiz Estevão alegou que a decisão violou os incisos I e
III do artigo 11 e o artigo 12 da Lei de Improbidade. Sua defesa
argumentou que não houve dano ao erário, enriquecimento ilícito ou dolo
de sua parte.
A
relatora do processo, ministra Eliana Calmon, assinalou que a
jurisprudência da primeira Seção do STJ considera que a existência de
dolo, ainda que genérico, é indispensável para caracterizar as infrações
previstas nos artigos 9º e 11 da Lei de Improbidade, que tratam,
respectivamente, dos casos de enriquecimento ilícito e de violação a
princípios administrativos.
No
caso, segundo ela, a instrução probatória demonstrou a configuração de
ato de improbidade previsto no artigo 11, em razão da consciência da
ilicitude, e o TJDF concluiu que o réu Luiz Estevão agiu com dolo
genérico nos atos que atentaram contra os princípios da administração.
Sem prejuízo
Além
disso, a relatora afirmou que a decisão de segunda instância está de
acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a lesão a
princípios administrativos não depende da ocorrência de prejuízo ao
patrimônio público.
Eliana
Calmon destacou que os réus só não obtiveram proveito econômico com a
conduta porque o presidente do TJDF indeferiu o sequestro dos valores
pleiteados.
Em
decisão unânime, acompanhando o voto da relatora, a Segunda Turma do
STJ também confirmou a condenação dos réus ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, que devem ser revertidos à
Fazenda Pública.
N° do Processo: REsp 1320315
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Comentários
Postar um comentário