Estado deve indenizar pais de criança atingida por bala perdida durante tiroteio
O
Estado do Ceará deve pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais
para os pais de criança atingida por uma bala perdida durante tiroteio
entre policiais e bandidos. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Ceará (TJCE).
Consta nos autos que, em 5 de março de 2001, F.O.N.M.
foi ao posto de saúde Abel Pinto, localizado no bairro Demócrito Rocha,
em Fortaleza, com a esposa, o filho de cinco anos e a filha de oito
meses, tirar fichas para consulta médica. Na volta, a família foi
surpreendida por um tiroteio no meio da rua entre polícia e bandidos. O
pai tentou proteger a menina de oito meses que estava em seus braços,
mas ela acabou sendo atingida por uma bala perdida que certou o abdômen,
o intestino e o baço.
A
menina foi socorrida por um motorista que passava pelo local e levada
ao Instituto Doutor José Frota (IJF), onde foi operada. Apesar do quadro
ter sido considerado “gravíssimo”, ela sobreviveu. Por essas razões,
F.O.M.N. ajuizou ação na Justiça contra o Estado do Ceará, requerendo
reparação por danos morais.
Em
contestação, o Estado disse que tiroteios entre policiais e bandidos é
fato diário nas grandes cidades, pois a polícia está realizando o seu
trabalho de manter a ordem pública. O ente estatal considerou o ocorrido
como “caso fortuito” e disse que a culpa é de quem estava no lugar
errado na hora errada. Sustentou ainda não haver ligação entre a conduta
da polícia e o ocorrido com a criança.
Ao
analisar o caso, em março de 2010, o Juízo de 1º Grau negou provimento
ao pedido por entender que os elementos dos autos não provaram ter
havido ligação entre a perseguição policial e o tiroteio em via pública
ao dano causado à criança.
Inconformado
com a decisão, o pai da menina apelou (nº 0616233-81.2000.8.06.0001) no
TJCE. Defendeu ter ficado comprovada a ligação entre os fatos, que é o
confronto entre policiais e meliantes, resultando em dano a terceiro.
Ao
apreciar o recurso, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento e fixou
indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, acompanhando o voto
do relator, desembargador Teodoro Silva Santos. De acordo com o
magistrado, “os agentes públicos ao participarem de confronto armado em
via pública contribuíram diretamente para o resultado danoso suportado
pela vítima, apanhada de surpresa quando saía, nos braços de seu pai, do
posto de saúde”.
Ainda
segundo o desembargador, “se o objetivo dos policiais, ao perseguir os
bandidos que assaltavam um banco, era a defesa da sociedade, falharam,
pois pelo menos uma pessoa foi submetida a grave risco de morte”. O
desembargador ressaltou ainda entender como razoável o valor da
indenização fixada. A decisão foi proferida no último dia 13.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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