Mantida condenação de ex-servidores da Fundação Nacional de Saúde que desviavam dinheiro de pensões vitalícias
A
3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação de quatro
ex-servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), na Bahia, acusados
de utilizar o cargo para obter vantagem própria - crime de peculato.
Eles foram denunciados por desvio de recursos públicos destinados ao
pagamento de pensões vitalícias a beneficiários “fantasmas”.
Segundo
o Ministério Público Federal (MPF), os ex-servidores se valeram da
lotação na seção de pagamentos e do consequente acesso ao Sistema
Integrado de Administração de Pessoal (Siape) para montar a fraude.
Entre 1993 e 1996, eles criaram falsos cadastros no Siape e incluíram as
supostas pensionistas, como viúvas, na folha de pagamento do governo.
Os valores, então, eram creditados nas contas dos réus. Uma das
servidoras envolvidas no esquema recebeu, sozinha, o montante de R$ 136
mil.
Após
a fraude ser detectada pela Fundação, foi instaurado inquérito
policial, e os quatro servidores acabaram demitidos dos cargos. No
Judiciário, a 2.ª Vara Federal em Salvador/BA condenou todos os
envolvidos a quatro anos de prisão - com penas privativas de liberdade
substituídas por restritivas de direitos - e ao pagamento de multa pelos
crimes de peculato continuado e formação de quadrilha, previstos,
respectivamente, nos artigos 312 c/c 71 e 288 do Código Penal (CP).
Insatisfeitos, os acusados recorreram ao TRF da 1.ª Região.
No
recurso, os réus pediram a nulidade da sentença, sob o argumento de que
não houve “defesa preliminar” no processo, que eles não se manifestaram
sobre o Laudo de Auditoria da Polícia Federal - o que caracterizaria
ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa -, que o crime
já estaria prescrito e que sua autoria não foi comprovada.
Todas
as alegações foram rechaçadas pelo relator da ação no Tribunal. No
voto, o juiz federal convocado Alexandre Buck citou entendimento já
consolidado no TRF1 no sentido de que “a resposta preliminar do réu,
prevista no artigo 514 do CPP, é desnecessária quando a ação penal é
instruída por inquérito policial”.
Com
relação à possível manifestação dos denunciados sobre o laudo da PF, o
magistrado frisou que, como foi produzida na fase do inquérito, a prova
pericial não está sujeita ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
“Somente em juízo se torna plenamente exigível o dever de observância do
postulado da bilateralidade e da instrução criminal contraditória”,
pontuou.
O
relator afastou, ainda, a ocorrência de prescrição, levantada pela
defesa. O artigo 109 do CP prevê prazo prescricional de oito anos para
os crimes em que a pena definida é de três anos de prisão. “Verificando
que não transcorreram mais de oito anos entre a data dos fatos [1996] e o
recebimento da denúncia [novembro de 2000], tampouco entre o
recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória
[fevereiro de 2008], não há que se falar em prescrição”.
No
mérito, o magistrado reconheceu que a materialidade e a autoria do
crime foram devidamente comprovadas, não só pelo laudo pericial e pelo
Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar mas também
pelos depoimentos das testemunhas de acusação. O voto foi acompanhado
pelos outros dois magistrados que integram a 3.ª Turma do Tribunal.
Nº do Processo: 0031691-61.2000.4.01.3300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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