Candidato com experiência profissional não reconhecida poderá ter nota final revista em concurso
O
desembargador federal João Batista Moreira, do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região, concedeu liminar que pode garantir a nomeação, em
cargo público, de um morador de Jataí/GO aprovado no último concurso
promovido pela Universidade Federal de Goiás (UFG). A decisão determina
que a nota final do candidato seja revista, considerando a prova de
títulos por ele apresentada.
O
edital, publicado em abril deste ano, previa o preenchimento de seis
vagas para o cargo de assistente em administração na cidade de Jataí.
Após ser classificado nas provas objetiva e teórico-prática, o agravante
tentou somar pontos na prova de títulos, apresentando cópias dos
registros profissionais constantes na carteira de trabalho (CTPS). Como
os documentos vieram desacompanhados das páginas de identificação da
CTPS, a banca examinadora rejeitou os comprovantes. Com isso, a nota
final deixou o concorrente na 13.ª posição.
Insatisfeito,
o candidato ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal
alegando que a restritiva imposta pelo Centro de Seleção da UFG feriu os
princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da
razoabilidade. Argumentou que, se a experiência profissional fosse
reconhecida, poderia ter se classificado na 3.ª ou 4.ª posição, o que
lhe garantiria a posse no cargo. Em primeira instância, contudo, o Juízo
da 1.ª Vara Federal em Goiânia/GO negou a liminar.
O
caso chegou, então, ao TRF em forma de agravo de instrumento. Ao
apreciar o recurso, o desembargador federal João Batista Moreira deu
razão ao candidato por entender que ele não falhou em comprovar a
experiência profissional exigida na prova de títulos. “As páginas de
identificação [da CTPS] em nada alteram a situação do candidato: a
experiência profissional estava, desde sempre, provada pelas anotações
dos contratos de trabalho”, pontuou.
O
magistrado frisou que, ao invés de rejeitar os documentos, o Centro de
Seleção deveria ter convocado o candidato a apresentar as cópias
ausentes. “Isso em nada feriria o princípio da isonomia, porquanto o
próprio edital, ao que consta, prevê a possibilidade de juntada, a
posteriori, de documentos e/ou outros dados para conferência ou
esclarecimentos”.
Dessa
forma, João Batista Moreira concedeu a liminar que obriga a banca
examinadora a efetuar a recontagem dos pontos na prova de títulos,
considerando os contratos de trabalho. Cabe recurso da decisão.
Nº do Processo: 0059237-43.2013.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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