TJDFT julga ilegal ato que eliminou de concurso candidata no pós-parto
Ao
julgar mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público
com o propósito de obter a declaração de ilegalidade do ato que a
eliminou do certame, o Conselho Especial do TJDFT concedeu a ordem.
De
acordo com os autos, a candidata se submeteu a um parto cesareana e por
isso faltou a algumas aulas do Curso de Formação Profissional de Agente
de Trânsito da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, o que
motivou sua eliminação, mesmo amparada por atestado médico que
recomendava a não realização de qualquer atividade pelo período de 90
dias.
Sobre
a eliminação, o Secretário de Estado de Administração Pública do
Distrito Federal alega que não há como conferir tratamento diferenciado
contra disposição expressa e pública do edital, cujos parâmetros foram
elaborados para todo e qualquer candidato e traçados dentro dos
princípios do Direito Administrativo, a fim de primar pela forma
igualitária de tratamento.
Para
os desembargadores, no entanto, não obstante o administrador público
tenha liberdade para definir os critérios que regem o concurso, a
discricionariedade da Administração encontra limites também no princípio
da razoabilidade. Na hipótese, o relator entendeu não ser razoável, ou
mesmo proporcional, o ato de exclusão da candidata, por ter ultrapassado
o limite de faltas permitido, haja vista se encontrar no período de
pós-parto.
A
fortalecer essa tese, o voto prevalecente ressaltou que o princípio
constitucional da dignidade humana, de observância obrigatória não
somente nas relações privadas, mas no próprio Estado com relação aos
particulares, aponta para a necessidade de uma atuação protetiva não só
dos direitos do recém-nascido, mas também da parturiente.
Dessa forma, o Colegiado, por maioria, garantiu à candidata a permanência no certame.
Processo: 20130020135997MSG
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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