IFB deve implementar, em 180 dias, sistema de educação especial para pessoas com necessidades especiais
A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da Vara Federal da
Subseção Judiciária de Guanambi (BA), que determinou ao Instituto
Federal Baiano (IFB) a implantação, no prazo de 180 dias, do sistema de
educação especial para pessoas com necessidades especiais. A decisão foi
tomada após a análise de recursos apresentados pela União e pelo IFB.
O
Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública, com pedido
de antecipação de tutela, requerendo a implementação de políticas
públicas de inclusão de pessoas portadoras de deficiência física e
mental no sistema público de ensino, à luz das disposições constantes
das Leis n.ºs 7.853/1989 e 9.394/1996.
Em
primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O Juízo da Vara
Federal da Subseção Judiciária de Guanambi determinou ao IFB, entre
outras medidas, “a implantação, no prazo de 180 dias, do sistema de
educação especial para pessoas com necessidades especiais, devendo, para
tal, adotar os métodos e técnicas didático-científicas recomendáveis,
inclusive, com adequação curricular”. A sentença também determinou que a
União efetue a destinação e o repasse de recursos orçamentários para
essa finalidade.
União
e IFB recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região. O ente público
sustenta que o comando sentencial “violaria diversas regras
orçamentárias” na medida em que implicaria, em concessão de créditos
ilimitados, implantação de programas não previstos na lei do orçamento
anual (LOA), a abertura de créditos orçamentários sem autorização
legislativa assim como a ultrapassagem do exercício financeiro sem
respaldo legal.
O
IFB, por sua vez, argumenta que as medidas ordenadas na sentença
“esbarrariam na teoria da reserva do possível, eis que a execução de
políticas públicas estaria atrelada à prévia dotação orçamentária
suficiente, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes”.
Pondera, ainda, que sempre atendeu aos alunos portadores de
necessidades especiais.
Para
o relator, desembargador federal Souza Prudente, os argumentos trazidos
pela União e pelo IFB não merecem prosperar. “No caso concreto,
caracterizada a omissão do poder público na implementação de políticas
voltadas para a eficácia plena dessa garantia fundamental, autoriza a
atuação do Poder Judiciário para suprir essa omissão, sem que isso
represente qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, por
não se tratar de ingerência da atividade jurisdicional sobre as
atribuições da Administração Pública, mas, sim, de atuação firme do
Poder Judiciário no sentido de que o poder público cumpra com o seu
dever”, afirmou.
O
magistrado ainda destacou em sua decisão que, conforme jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (STF), “a cláusula da reserva do possível -
que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de
fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas
públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável
limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que
representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta
do postulado da essencial dignidade da pessoa humana”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 2028-30.2006.4.01.3309
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Comentários
Postar um comentário