Uso abusivo de telefone funcional para fins particulares gera condenação por improbidade
O
juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de
Natal, condenou uma ex-servidora do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado (IPERN) pelo crime de Improbidade Administrativa,
previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, consistente no uso excessivo e
com fins particulares do telefone funcional do Instituto, no período em
que ela exerceu a presidência do IPERN, no período de julho de 2008 a dezembro de 2010.
O
magistrado condenou a ex-servidora a ressarcir o dano, no valor de R$
8.414,72. Condenou-a ainda ao pagamento de multa civil correspondente a
uma vez o valor do dano, qual seja, R$ 8.414,72, totalizando a
condenação em R$ 16.829,44.
Na
ação, o Ministério Público disse que a conduta da acusada veio ao
conhecimento nos autos do Inquérito Civil 030/11, que visou apurar
irregularidades no IPERN. Ficou apurado que houve o uso de telefone
funcional para fins particulares, e a acusada abusou do telefone
funcional do IPERN, que estava à sua disposição para uso exclusivamente a
serviço do instituto. O prejuízo gerado aos cofres estaduais,
resultante da soma de todos os gastos identificados como sendo de
interesse particular da requerida, foi calculado em R$ 8.4141,72.
E
afirmou o órgão ministerial que durante todo o período que exerceu a
presidência, excedeu em R$ 14.548,43 os limites mensais estipulados para
o seu telefone. Sustentou que a acusada, em depoimento prestado perante
o órgão ministerial, afirmou ter ido ao Panamá, com autorização do
Governo do Estado, e fez uso do telefone para contatos pessoais, que
simulou uma enfermidade para viajar entre 19 de setembro de 2010 a
25 de setembro de 2010, que a viagem não era de interesse do IPERN, e
que as ligações realizadas no período resultaram numa despesa de R$
1.712,61.
O
Ministério Público informou ainda que entre as ligações efetuadas pela
servidora são contabilizadas 257 chamadas para São José dos Campos (SP),
em 2008, 523 chamadas em 2009, e 280 chamadas em 2010, causando um
prejuízo ao IPERN de R$ 4.044,87, e que as ligações para aquele local
eram despidas de interesses para o IPERN. Assim, entendeu ter havido
desvio de finalidade no uso do aparelho telefônico funcional, posto que
as chamadas foram feitas com finalidade particular.
Decisão
O
magistrado considerou o disposto no Parágrafo único do art. 12, da Lei
nº 8.429/92, que prevê, para a fixação das penas, que o juiz deverá
levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito pessoal
obtido pelo agente. Assim, entendeu que não houve enriquecimento
ilícito por parte da acusada.
“O
prejuízo sofrido pelo erário é relativamente pequeno, não tendo
comprometido seriamente as finanças públicas”, concluiu, condenando a
acusada apenas a ressarcir o dano causado.
O
magistrado deixo de aplicar a sanção de perda da função pública,
porque, conforme demonstrado nos autos, a acusada é servidora pública
efetiva do Estado de São Paulo, e o ato ímprobo não foi cometido em
detrimento do erário público paulista, mas sim do Estado do Rio Grande
do Norte.
Além
do mais, na visão do juiz, seria manifestamente ilegal impor o ônus da
perda do cargo público em detrimento do Estado de São Paulo, que
perderia uma servidora pública altamente qualificada, conforme mostram
os autos, sem que aquele Estado tivesse a oportunidade de integrar a
ação judicial, o que, no seu entender, sequer seria possível.
(Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0803161-67.2011.8.20.0001)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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