Apresentação antecipada de cheque pré-datado não caracteriza dano moral
A
4ª Câmara de Direito Civil do TJSC negou pedido de indenização por
danos morais a um homem que alegou ter sido vítima de ato ilícito
praticado por uma oficina mecânica que teria levado à compensação - de
forma antecipada - um cheque no valor de R$ 1.120,00 .
Consta
nos autos que, embora o cheque estivesse nominal à oficina - o que
indica que foi a responsável pelo depósito - não há qualquer indício de
que, em razão do depósito antecipado, o apelante tenha deixado de
cumprir com qualquer outra obrigação financeira.
Para
o relator do processo, desembargador Luiz Fernando Boller, “o mero
depósito do título antes da data acordada não caracteriza, por si só,
dano moral”.
A
câmara manteve a sentença por entender que não houve o prejuízo
alegado. “(...) a situação vivenciada pelo insurgente não ultrapassou o
limite de aborrecimento cotidiano a que todos estamos sujeitos em razão
da vida em sociedade”. A votação foi unânime (Apelação Cível nº
2013.023104-5).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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