Balconista polivalente não terá direito a diferenças por acúmulo de funções
Balconista,
caixa e aplicador de injetáveis. Nem mesmo justificando que exercia
todas essas funções no dia-a-dia na drogaria em que trabalhava, um
balconista da cidade de Tupã, em São Paulo,
não conseguiu convencer a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) de que teria direito de receber diferenças salariais, com base em
desvio e acúmulo de funções.
No
recurso de revista levado à Turma, o trabalhador pede o reconhecimento
de violação ao artigo 468 da CLT. De acordo com texto, as alterações de
contrato e das condições de trabalho só são lícitas se houver
consentimento mútuo entre patrão e empregado e, ainda assim, desde que
delas não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Na
reclamação trabalhista ajuizada na Vara de Trabalho de Tupã, em janeiro
de 2012, o balconista afirmou que trabalhava de segunda-feira a
segunda-feira, das 23h às 7h, sem intervalo e sem folga. Segundo ele, o
acúmulo de funções acarretou sobrecarga de trabalho, já que realizava
atribuições diversas para as quais não fora contratado.
O
pedido de pagamento das diferenças, inicialmente concedido em sentença,
foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).
De acordo com o TRT, as atividades de caixa, aplicador de injeções e
aferidor de pressão arterial, apesar de não se relacionarem à função de
balconista, faziam parte das atividades diárias do trabalhador.
Também
para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o exercício de
diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis
com a condição pessoal do trabalhador, não deve dar direito ao pagamento
de diferenças salariais. Não há previsão legal, contratual ou normativa
para tanto, disse o relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, se referindo ao parágrafo único do artigo 456 da CLT.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Sexta Turma.
Processo: RR-7-32.2012.5.15.0065
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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