Operadora de celular terá que disponibilizar aos consumidores gastos com a franquia
A
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
condenou, por unanimidade, a empresa de telefonia celular TIM Celular
S.A. a disponibilizar aos consumidores do plano denominado TIM Liberty,
no prazo de até seis meses, acesso à consulta dos gastos com a franquia.
A decisão, em resposta a ação civil pública movida pela Comissão de
Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio, é
válida em todo o território nacional.
Segundo
os autos do processo, o TIM Liberty garante ao consumidor o direito de
fazer ligações locais e interurbanas gratuitas para números de telefones
móveis da mesma operadora. No que se refere às ligações para outras
operadoras, caberia ao consumidor a escolha de um dentre outros seis
planos oferecidos pela empresa. Mas, nesse caso, o consumidor não tem
como controlar o consumo e evitar gastos excessivos e supostamente
desnecessários, uma vez que poderia optar por não fazê-los, se tivesse
conhecimento do que já foi gasto.
Além
disso, no plano questionado, o consumidor não tem para onde ligar e não
recebe torpedo para saber o quanto gasta da franquia e o serviço não é
bloqueado quando atingido o limite contratado. “Tais atitudes demonstram
que a ré tem o intuito de induzir o consumidor a erro e conseguir
vantagem excessiva, pois leva ao pagamento acima da franquia, sem que o
consumidor possa ter qualquer controle sobre seus gastos”, diz em seu
voto a relatora da matéria na 5ª Câmara Cível, desembargadora Flávia
Romano de Rezende.
A
magistrada ressalta ainda em sua decisão que o direito à informação
está previsto no Código de Defesa do Consumidor e não pode ser violado
por um contrato. “Quando se estabelece uma relação de consumo, onde é
vedado ao contratante hipossuficiente o acesso a informações do seu
interesse, o contrato não pode ser um óbice ao cumprimento da lei. Se
assim não fosse, bastaria que o contrato deixasse de mencionar todos os
direitos do consumidor para que os mesmos não pudessem ser
reivindicados”.
Processo nº 0221866-58.2012.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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