2ª Vara da Infância: Município de Rio Branco será obrigado a disponibilizar vagas em creches e pré-escolas
O
juiz titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio
Branco, Romário Divino, julgou procedente a Ação Civil Pública nº
0800036-05.2013.8.01.0081 e determinou ao município de Rio Branco que
providencie a todas as crianças que atendam os requesitos legais e
solicitarem matrícula, vagas em creches e pré-escolas públicas ou
particulares próximas aos bairros onde vivem.
De
acordo com a decisão, caso não haja vagas em creches ou pré-escolas
públicas, o Município de Rio Branco deverá providenciar, às suas
próprias expensas, vagas em creches e escolas particulares. O Município
de Rio Branco deverá arcar ainda com custos referentes à mensalidade e
ao traslado dos menores e seus acompanhantes - caso a unidade de ensino
não esteja localizada próxima ao local de residência da criança.
Entenda o caso
A
Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado do
Acre (MP/AC) após o recebimento de denúncias de pais que não conseguiram
matricular seus filhos em creches ou pré-escolas da rede pública, mesmo
preenchendo todos os requisitos legais para tal, por falta de vagas.
Atualmente
em razão da insuficiência de vagas são realizados sorteios e as
crianças que não são contempladas passam a figurar em uma lista de
espera, em total ofensa ao direito de igualdade e de acesso à
informação.
Para
garantir o direito à educação dos menores, o MP/AC requereu a
antecipação da tutela no sentido de compelir o Município de Rio Branco a
providenciar, já no ano de 2014, a
todas as crianças que atendam aos requisitos legais e solicitarem
matrícula, vaga em creche ou pré-escolas públicas ou privadas, próximas
às suas residências, mesmo que às expensas do próprio Poder Executivo
Municipal.
Decisão
Ao
analisar o pedido de antecipação da tutela formulado pelo MP/AC, o juiz
titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude, Romário Divino, destacou
que o dever do município em prover o atendimento em creches e
pré-escolas a crianças de zero a cinco anos de idade é “indiscutível”.
O
magistrado também lembrou que o atual sistema de sorteio e lista de
espera constitui uma afronta direta aos direitos dos menores, mesmo que
decorrente de limitações orçamentárias. “Não se pode admitir que em
razão de discurso governamental de ausência ou limitação de orçamento,
crianças fiquem sujeitas à própria sorte, uma vez que, das crianças que
necessitam apenas algumas são contempladas com a matrícula, ficando as
demais submetidas a sorteio ou lista de espera, como se não fossem
sujeitos de direito”, ressaltou.
O
juiz também salientou que o deferimento da liminar requerida pelo MP/AC
não configura ingerência do Judiciário em poder discricionário do
Executivo, mas sim, o exercício de sua missão constitucional de fazer
cumprir e respeitar as normas legais. “A ofensa ao direito fundamental à
educação merece correção imediata, e cabe ao Poder Judiciário, em sendo
necessário, como é o caso, garanti-lo”, anotou o magistrado.
Por
fim, Romário Divino julgou procedente o pedido de antecipação da tutela
e determinou ao Município de Rio Branco que garanta matrícula a todas
as crianças que solicitarem e atenderem aos requisitos, a partir do ano
letivo de 2014, em creches e pré-escolas, próximas ao local de suas
residências, nos termos dos arts. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
No
caso de não haver vagas suficientes em creches ou pré-escolas públicas,
o Município de Rio Branco deverá efetuar matrícula das crianças em
creche ou pré-escola da rede privada, ficando por conta da
municipalidade as despesas com mensalidade e traslado dos alunos, bem
como de seus acompanhantes.
Em
caso de descumprimento da decisão, o município de Rio Branco deverá
pagar multa diária no valor de R$ 100 por cada criança que, preenchendo
todos os requisitos, não for atendida. Além disso, o município de Rio
Branco também deverá fornecer ao Ministério Público do Estado do Acre
lista contendo o nome de todas as crianças e respectivos pais que
solicitarem e não obtiverem vaga em unidade de ensino infantil, sob pena
de multa no valor de R$ 5 mil. Os valores das multas, caso sejam
aplicadas, deverá ser revertido em favor do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 214 do ECA.
O Município de Rio Branco ainda pode recorrer da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre
Comentários
Postar um comentário