STJ - Policial militar expulso da corporação tem recurso negado no STJ
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao
recurso em mandado de segurança de policial militar excluído da
corporação por usar viatura oficial para interesses particulares - entre
eles, participar de evento carnavalesco.
Em
ocasiões anteriores, o policial militar já havia sofrido outras
punições por infringir o Código Disciplinar dos Militares de Pernambuco
(CDME). Ele pediu a anulação do processo administrativo que o excluiu da
corporação, alegando que teria havido prescrição, com base no artigo 18
da Lei 5.836/72. Sustentou que o princípio da presunção de inocência
havia sido violado e que era indispensável decisão judicial para a
exclusão de militar.
Simples “carona”
O
policial não considerou ter cometido falta por se deslocar na viatura
da PM até a residência de seus pais e deste local para uma festa
carnavalesca, alegando que essa conduta é “comum” na corporação,
tratando-se apenas de uma “carona”.
O
Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) entendeu que não cabia ao
Judiciário rever o mérito da decisão administrativa disciplinar, porque
ela seguiu os procedimentos legais, e a pena foi aplicada em consonância
com a determinação legal.
O
TJPE lembrou que o policial já havia sofrido diversas punições
disciplinares, o que demonstraria “imensa” dificuldade em amoldar-se à
disciplina, e o considerou incapaz de continuar integrando a corporação.
Entendimento pacífico
No
STJ, a Segunda Turma ratificou as conclusões do tribunal pernambucano.
De acordo com o ministro Humberto Martins, relator do recurso, a
jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de que a administração
pública pode excluir servidores militares dos seus quadros, após
processo administrativo disciplinar.
O
ministro afirmou não ter havido a alegada prescrição, já que a conduta
do policial data de fevereiro de 2004, e o processo disciplinar foi
instaurado em 2005 e concluído em 2009, “dentro do lapso temporal de
seis anos, em conformidade com o artigo 18 da Lei 5.836”.
Segundo
Humberto Martins, o princípio da presunção de inocência foi afastado,
pois o próprio recorrente admitiu que usou a viatura para fins
particulares. Além disso, o ministro destacou que a existência das
penalidades anteriores demonstra a ausência de bons antecedentes do
policial.
O ministro explicou que, como não houve nenhuma violação, “fica evidenciada a inexistência de direito líquido e certo”.
Nº do Processo: RMS 39792
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