TJGO determina que candidato com tatuagem volte a participar de concurso
A
4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
concedeu segurança para permitir que um rapaz que tem uma tatuagem na
perna possa continuar na disputa por uma vaga de soldado em concurso da
Polícia Militar de Goiás.
Com
isso, o desembargador-relator Carlos Escher assegurou a Kadson Siqueira
de Lima a sua participação nas demais etapas do concurso, caso seja
aprovado nas fases posteriores. Consta dos autos que o candidato se
inscreveu no certame para provimento do cargo e, ao chegar na fase da
avaliação médica, foi desclassificado por possuir tatuagem de um
escorpião na lateral da perna direita, que não foi coberta pelo
uniforme.
De
acordo com o magistrado, apesar da administração ser livre para
estabelecer os critérios do concurso, por meio do edital, que é a lei do
certame, cabe ao Poder Judiciário averiguar o aspecto da legalidade.
Carlos Escher fez referência a outras decisões do TJGO e afastou a regra
do edital.
“Embora
exista uma suspeita socialmente associada à tatuagem, a função
pedagógica do Direito é seguir à frente da sociedade, a fim de garantir o
pluralismo previsto no artigo 1º, inciso V, da Constituição Federal,
porquanto não se limita à esfera política, pois o respeito aos diversos
modos lícitos de vida também é fundamento do Estado Democrático de
Direito brasileiro”, pontou.
O
desembargador lembrou que, mesmo que prevista em edital, a regra que
considera inapto o candidato com tatuagem revela-se abusiva. “Isso
acontece à medida em que os critérios aferíveis em concurso público
devem guardar correlação com as especificidades da profissão, com o
fundamento constitucional do pluralismo e com o princípio da isonomia”,
destacou.
A
ementa recebeu a seguinte redação: Ação de Mandado de Segurança.
Concurso Público da Polícia Militar. Regra que Considera Inapto
Candidato com Tatuagem. Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido
Afastada. Previsão Editalícia.1. Não procede a preliminar de carência
de ação, vez que não há que se falar em impossibilidade jurídica do
pedido ante a vedação do controle do mérito administrativo pelo
PoderJudiciário, tampouco em preclusão do direito de impugnar o edital,
quando cabe ao Poder Judiciário averiguar o aspecto da legalidade do
edital, quanto à sua conformação com o Direito, especificamente com a
Constituição, bem como quando é legítimo o exercício do direito da ação
mandamental a partir da efetiva produção de efeitos da regra editalícia.
2. Ainda que prevista em edital, a regra que considera inapto candidato
com tatuagem revela-se abusiva, na medida em que os critérios aferíveis
em concurso público devem guardar correlação com as especificidades da
profissão, com o fundamento constitucional do pluralismo e com o
princípio da isonomia. Segurança Concedida.
Fonte: Tribunal de Justiça do Goiás
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