Juiz determina indisponibilidade dos bens do prefeito de Envira e mais 30 pessoas
O
MP sustenta que havia um suposto uso de documento falso para aprovação
das contas anuais junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE, dentre
outras irregularidades, que teriam sido cometidas pelo prefeito e os
demais citados.
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juiz titular da Comarca de Envira, no interior do Amazonas, Rafael da
Rocha Lima, decretou a indisponibilidade dos bens do prefeito do
município, Ivon Rates da Silva e mais 30 pessoas (físicas e jurídicas),
na Ação Civil Pública nº 0000052-82.2013.8.04 .0001, proposta pelo
Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM).
Na
ação, o órgão ministerial pedia a indisponibilidade e o sequestro dos
bens dos envolvidos, independentemente de terem sido adquiridos antes ou
após Ação Civil Pública, no valor de R$ 1.546.236,01 , correspondente
ao dano ao erário, segundo o MP, bem como o afastamento de Ivon Rates da
Silva do cargo eletivo de prefeito municipal de Envira.
Durante
as investigações, o MP teria verificado um suposto uso de documentação
falsa para aprovação das contas anuais da Prefeitura de Envira junto ao
Tribunal de Contas do Estado (TCE/AM); além de outras irregularidades,
dentre elas, a utilização de nota fiscal falsa para justificar gasto
público; simulação de aquisição de materiais para abastecimento de
secretarias municipais; emissão de notas fiscais frias para justificar
as despesas; não comprovação de entrega e recebimento dos materiais;
ausência de livro tombo nas secretarias; irregularidades nas
contratações com o poder público; ausência, e, em alguns casos,
direcionamento de licitação.
Na
decisão, o magistrado acatou a argumentação sobre a indisponibilidade
dos bens, mas indeferiu o pedido de afastamento do prefeito.
Em
relação aos bens, o juiz analisou que “a necessidade de acolhimento da
medida protetiva objeto de análise, como cautela da ação de improbidade,
provém da indispensabilidade de se assegurar a efetividade do
ressarcimento ao erário e da preservação da autoridade dos postulados
constitucionais da Administração Pública. Na verdade, a sua rejeição
poderia render ensejo à impossibilidade real e premente de dissipação
dos bens, por parte dos demandados”, informou em sua decisão.
Ao
examinar o pedido de afastamento do prefeito, o juiz Rafael da Rocha
Lima enfatizou que a perda da função pública, assim como a suspensão dos
direitos políticos, devem observar o princípio da garantia de ampla
defesa e do contraditório, assegurado no art. 5º, LV da Constituição
Federal. “Requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o
deferimento de liminar” , disse o juiz.
Em
outro trecho da decisão, complementou: “possibilidade de afastamento in
limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função,
porquanto medida extrema, exige, como dito, prova incontroversa de que a
sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução”, acrescentou,
citando ainda jurisprudências de instâncias superiores.
Os acusados têm 15 dias para se manifestar e recorrer da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de Amazonas
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