TCE deve retirar nome de município de cadastro de inadimplentes
A
juíza da 2ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Lílian Maciel
Santos, determinou a retirada do nome do município mineiro de Francisco
Badaró, no vale do Jequitinhonha, dos cadastros do Sistema Integrado de
Administração Financeira de Minas Gerais (Siafi), em virtude de
irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais (TCE/MG) na prestação de contas no exercício de 2012.
A
magistrada verificou que o processo que analisa as contas apresentadas
ainda não chegou ao fim e a inclusão do município junto ao sistema de
gestão de serviços públicos, neste momento, não é razoável, pois poderá
ensejar o bloqueio de verbas essenciais à população. “A inclusão
precipitada do município no cadastro de inadimplentes vem ferir de forma
frontal os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa
e, ainda, do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição Federal)”, ressaltou.
Citando
jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a
magistrada ainda ressaltou que a sanção causa sérios danos a toda a
comunidade, e o município não pode ser prejudicado por irregularidades
na prestação de contas ocorridas em gestão anterior.
Em
razão das irregularidades, o município encaminhou cópias à Procuradoria
de Justiça de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos
Municipais para a adoção das medidas cabíveis. O atual gestor verificou
que todas as irregularidades são de responsabilidade do ex-mandatário e o
município não pode sofrer prejuízos em virtude da má administração
anterior. “A população local é que ficará realmente prejudicada, caso o
nome do município seja mantido no sistema”, observou. Argumentou que a
Lei Complementar Estadual nº 102/2008 prevê que, caso seja comprovado
que o atual gestor não é o responsável pelas irregularidades, o
município não pode ser penalizado.
A
juíza observou que o artigo 63 da Lei Complementar Estadual nº 102/2008
dispõe que os entes públicos que estejam inadimplentes quanto ao
cumprimento das suas obrigações legais não poderão firmar convênio,
acordo ou similares para o recebimento de recursos estaduais ou
municipais, enquanto não regularizarem a situação. Mas prevê também que a
sanção não é aplicada, caso seja comprovado que o atual gestor não é o
responsável pelas irregularidades e que tomou providências para
saná-las. Há previsão semelhante no Decreto Estadual nº 43.635/2003.
“Considerando
que o atual prefeito tomou posse em janeiro de 2013 e que as
irregularidades lançadas estão entre aquelas descritas pela análise
técnica do TCE/MG na prestação de contas relativas ao ano de 2012, fica
clara a incidência das ressalvas contidas na Lei Complementar nº
102/2008 e no Decreto nº 43.635/2003”, concluiu Lílian Maciel.
“Não
se pode permitir, portanto, que o município fique impedido de ter
acesso aos repasses de recursos que certamente ensejarão a restrição dos
serviços públicos de atendimento básico”, concluiu a juíza.
Processo nº 0959933.76.2014.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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