Servidor afastado para estudo não acarreta prejuízo ao Estado
Ao
julgar o Mandado de Segurança com Liminar n° 2014.001832-3, o
desembargador Amaury Moura Sobrinho, atendeu ao pedido de uma servidora
da Secretaria Estadual da Saúde, para que fosse concedido o afastamento
para estudo, por período de três meses, com remuneração do respectivo
cargo, para frequentar o curso de aperfeiçoamento profissional.
A
autorização é para o Mestrado Profissional em Saúde da Família -
MPSF/RENASF, na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN),
possibilitando a realização de pesquisa de campo e a elaboração final da
dissertação.
O
desembargador ressaltou que o Decreto nº 23.627, de 2 de agosto de
2013, que estabelece contenção de despesas públicas no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta Estadual, fundamento do ato
administrativo impugnado, além de não se sobrepor ao artigo 110 da Lei
Complementar nº 122/1994, que permite o afastamento para estudo, a
critério da autoridade competente, com remuneração, não se aplica ao
presente caso.
Na
demanda em questão, segundo a decisão, não se verifica qualquer
prejuízo à Administração Pública pelo fato de se conceder o afastamento
remunerado, por apenas três meses, já que a qualificação da servidora
será revertida para a própria administração, a qual terá uma
profissional mais capacitada a exercer suas funções.
Além
deste ponto, ela será substituída por profissional do Setor de Nutrição
do Serviço de Atenção Domiciliar do Hospital Giselda Trigueiro -
SAD-HGT.; que foi pactuada junto ao Colegiado Gestor do SAD-HGT e a
própria gerente poderá assumir também atividades de nutrição.
O
desembargador também ressaltou a possibilidade de lesão irreparável, já
que a não concessão da medida liminar resultará em prejuízo à
servidora, que terá seu trabalho de conclusão de curso prejudicado por
ato da Administração Pública, que é uma das beneficiárias diretas do
processo de qualificação profissional.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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