Servidor afastado para estudo não acarreta prejuízo ao Estado

Ao julgar o Mandado de Segurança com Liminar n° 2014.001832-3, o desembargador Amaury Moura Sobrinho, atendeu ao pedido de uma servidora da Secretaria Estadual da Saúde, para que fosse concedido o afastamento para estudo, por período de três meses, com remuneração do respectivo cargo, para frequentar o curso de aperfeiçoamento profissional.


A autorização é para o Mestrado Profissional em Saúde da Família - MPSF/RENASF, na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), possibilitando a realização de pesquisa de campo e a elaboração final da dissertação.

O desembargador ressaltou que o Decreto nº 23.627, de 2 de agosto de 2013, que estabelece contenção de despesas públicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, fundamento do ato administrativo impugnado, além de não se sobrepor ao artigo 110 da Lei Complementar nº 122/1994, que permite o afastamento para estudo, a critério da autoridade competente, com remuneração, não se aplica ao presente caso.

Na demanda em questão, segundo a decisão, não se verifica qualquer prejuízo à Administração Pública pelo fato de se conceder o afastamento remunerado, por apenas três meses, já que a qualificação da servidora será revertida para a própria administração, a qual terá uma profissional mais capacitada a exercer suas funções.

Além deste ponto, ela será substituída por profissional do Setor de Nutrição do Serviço de Atenção Domiciliar do Hospital Giselda Trigueiro - SAD-HGT.; que foi pactuada junto ao Colegiado Gestor do SAD-HGT e a própria gerente poderá assumir também atividades de nutrição.

O desembargador também ressaltou a possibilidade de lesão irreparável, já que a não concessão da medida liminar resultará em prejuízo à servidora, que terá seu trabalho de conclusão de curso prejudicado por ato da Administração Pública, que é uma das beneficiárias diretas do processo de qualificação profissional.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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