Município de Luziânia é condenado a realizar licitação para transporte público em 90 dias
A
juíza Soraya Fagury Brito, da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública Municipal
de Luziânia, condenou aquele município a iniciar e concluir licitação
para concessão do transporte coletivo urbano, no prazo de 90 dias,
devido a complexidade das etapas que envolvem o processo. O
descumprimento da decisão poderá acarretar multa diária de R$ 10 mil.
De
acordo com o Ministério Público (MP), o munícipio estabelece, desde
1977, contratos precários de forma ilegal e indevida, infringindo o
processo de licitação. As empresas Viação Luziânia Ltda (Vialuz), Viação
Nova Ltda, Transporte Coletivo Luziânia Ltda (Transcoluz), Expresso
Santa Luzia Ltda e Transporte Luziânia Ltda (Transluz) são responsáveis
pelo transporte na cidade e, segundo a promotoria, o serviço prestado
por elas apresenta grande o número de falhas, deficiências e
ilegalidades.
O
município de Luziânia alegou impossibilidade de realizar licitação nos
moldes solicitados pelo MP, pois, apesar do contratos serem de
permissão, na prática são de concessão, sendo que as empresas possuem o
direito de manutenção do serviço, que, a seu ver, são prestados de forma
eficiente. Sustentou, ainda, ser impossível proceder a licitação em 90
dias.
A
magistrada ressaltou, contudo, que o artigo 175 da Constituição Federal
(CF) designa ao poder público o regime de concessão ou permissão,
sempre por licitação para a prestação de serviços. E observou que a
forma como as empresas do transporte público de Luziânia são
contratadas, por meio de licenças e permissões, afronta a lei. O
procedimento licitatório visa dar transparência aos contratos
entabulados pela administração pública com empresas privadas, já que se
busca a melhor oferta e o menor preço, frisou.
Para
a juíza, é possível notar que, na cidade, os interesses privados se
sobrepõem ao interesse público, ofendendo os princípios de
impessoalidade, razoabilidade e moralidade. Por se tratar de concessões
de serviço público, é exigível, sim, a realização de procedimento
licitatório prévio para validar os contratos com o Poder Público,
afirmou. Segundo ela, a lei é nacional e deve ser aplicada
indistintamente. Não há que se falar em inaplicabilidade da lei,
asseverou.
Soraya
acrescentou que o transporte coletivo é importante para a população,
que não pode arcar com as falhas na administração pública e possíveis
prejuízos, como a interrupção do serviço.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Comentários
Postar um comentário