Afastada prescrição e havendo dúvida sobre provas, cabe ao juiz completar instrução do processo
O
afastamento da prescrição reconhecida na sentença permite que o
tribunal de segunda instância julgue as demais questões do recurso,
ainda que não tenham sido analisadas diretamente pelo juízo de primeiro
grau, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento. No
entanto, havendo dúvida sobre matéria de prova, cabe ao juiz concluir a
instrução, para que não seja prejudicado o direito de defesa.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um devedor.
Por
causa da devolução de três cheques dele pelo banco, uma empresa de
postos de gasolina ajuizou ação monitória. O juízo de primeiro grau
extinguiu o processo, com base na ocorrência de prescrição.
Na
apelação, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) afastou a prescrição
da ação e deu razão à empresa, sob o argumento de que, na ação monitória
motivada por cheque prescrito (seis meses após a data registrada), não
há necessidade de demonstração do fundamento da dívida pelo credor,
cabendo ao devedor a obrigação de provar a sua eventual inexistência.
Notas fiscais
No
recurso especial, o devedor sustentou que, com o afastamento da
prescrição, havia necessidade do retorno dos autos ao juízo de primeiro
grau para viabilizar a instrução do processo. Ele apresentou parecer do
Ministério Público estadual, segundo o qual, “o exame das notas fiscais
convence-nos de que a gasolina não foi entregue aos apelados, dada a
ausência da assinatura do comprador, atestando o seu recebimento”.
“A
jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a resolução quanto a
uma questão prévia de mérito também autoriza o julgamento das questões
de fundo remanescentes, desde que a instrução probatória tenha sido
suficiente, encontrando-se o processo, portanto, em condições de
imediato julgamento”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do
recurso especial.
No
caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, o artigo 515,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “o
tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento”.
Provas
De
acordo com Salomão, apesar de o dispositivo utilizar a expressão
“exclusivamente de direito”, isso não exclui a possibilidade de
julgamento da causa quando não houver necessidade de outras provas.
“A
adequada interpretação do conteúdo é a de que o dispositivo possibilita
ao tribunal, caso propiciado o contraditório e a ampla defesa, com
regular e completa instrução do processo, o julgamento do mérito da
causa, mesmo que para tanto seja necessária a apreciação do acervo
probatório”, afirmou.
No
caso específico, o TJSE considerou que havia provas suficientes acerca
da dívida. Entretanto, segundo Salomão, compete ao juízo de primeiro
grau analisar se a causa está em condições de imediato julgamento.
Ao
analisar o acórdão e o parecer do Ministério Público, o relator
entendeu que havia dúvida plausível acerca da efetiva existência de
crédito em favor da empresa de combustíveis. “Ante a impossibilidade de
averiguação de matéria probatória em sede de recurso especial, impõe-se a
remessa dos autos à instância primeva para que possibilite ao réu o
exercício do direito de defesa”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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