Concedida indenização por danos morais a família de vítima de negligência médica
A
4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região julgou um processo em que
familiares de um militar pediam indenização por danos morais e
materiais. Consta do processo que o militar morreu por complicações em
decorrência de acidente no local de trabalho, em Minas Gerais.
Segundo
a ação, o militar, técnico de obras da Escola Preparatória de Cadetes
do Ar, caiu de uma escada de três metros de altura e teve como seqüela
tetraplegia espástica. Ao ser internado, foi vítima de negligência dos
servidores do hospital ao ser exposto a tratamento que lhe causou
queimaduras na parte inferior do abdômen e em ambas as coxas.
Ao
analisar o recurso apresentado no TRF1, o relator, juiz federal
convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, entendeu que não cabe indenização
por danos materiais, já que a ação foi ajuizada após cinco anos da data
em que ocorreu o acidente que vitimou o pai dos autores, estando,
portanto, prescrito o direito (art. 1º do Decreto 20.910/32).
Ainda
segundo o juiz, os autores não conseguiram provar que a Escola
Preparatória de Cadetes do Ar não fornecia equipamentos de segurança
para os empregados. “Portanto, não há como saber se a vítima não usava o
equipamento de segurança porque a ré não o fornecia ou porque, sendo o
encarregado do serviço, como técnico de obras, assumiu o risco do
resultado danoso, como afirma a União (...)”.
Por
outro lado, para o magistrado, os autores demonstraram que, ao
submeter-se a tratamento em hospital da União, o militar foi vítima de
negligência em procedimento que lhe causou queimaduras. “Tal fato é apto
a causar dano moral, porque acarretou, desnecessariamente, mais
sofrimento à vida do pai dos autores, que se encontrava enfermo, acamado
e sob cuidado dos profissionais do hospital, debilitando, ainda mais,
sua saúde e trazendo sofrimento, aflição e angústia para os familiares”,
disse o juiz Rodrigo Navarro.
O
juiz, portanto, reconheceu a responsabilidade civil pela reparação dos
danos morais, considerando razoável a indenização no valor de R$15 mil,
“tendo presente o abalo psíquico que sofreram os autores, em razão das
graves queimaduras sofridas pelo pai enfermo, que vieram a debilitar
mais ainda a saúde da vitima”, esclareceu.
A 4.ª Turma Suplementar, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Nº do Processo: 0005723-86.1997.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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