Plano de saúde terá que indenizar paciente em estado vegetativo
O
Juiz de Direito Substituto da 13ª Vara Cível De Brasília condenou a
Medial Saúde S/A, o Instituto Mutsaúde e a Asefe a pagarem a segurado
vitimado por dois AVCs, que se encontra em estado vegetativo, a quantia
de R$ 6 mil, a título de danos morais. E condenou a Medial Saúde S/A a
cobrir os custos com os exames de que necessita o paciente, com a
substituição da sonda gástrica e com o serviço de home care.
O
paciente segurado narrou ser beneficiário do plano de saúde prestado
pela Medial Saúde S/A, tendo por estipulante o Instituto Mutsaúde e
administradora a Asefe. Informou que fora vitimado por dois AVCs,
estando em estado vegetativo persistente, traqueostomizado,
gastrotomizado e dependente de ventilação mecânica para sobreviver.
Ressaltou que se encontra submetido ao serviço home care, tendo a médica
visitadora solicitado a substituição da sonda gástrica e a realização
de exames, os quais não foram autorizados pela Medial Saúde S/A, sob o
fundamento de que os serviços foram suspensos em razão do não repasse
das mensalidades pagas pelos segurados. Acrescentou que, em contato com o
Instituto Mutsaúde, a titular do plano, filha do autor, foi informada
que a retenção do repasse das mensalidades deveu-se às divergências
quanto à planilha de gastos apresentada pela Medial Saúde S/A.
A
Medial Saúde S/A sustentou ilegitimidade passiva, pois cabe à Mutsaúde a
captação dos recursos e pagamento da taxa de manutenção do plano de
saúde contratado. Afirma que, embora a curadora do autor tenha efetuado
os pagamentos, a co-ré não lhe repassou os valores, ensejando o
rompimento da prestação dos serviços. Alegou não haver previsão
contratual para cobertura do serviço home care. Alegou, ainda, ausência
de danos morais. O Instituto Mutsaúde alegou ilegitimidade passiva para a
demanda, pois é apenas o estipulante, figurando como mero contratante
do plano coletivo. Asseverou que cabe apenas à Medial Saúde a
responsabilidade pela prestação dos serviços médicos ao autor. A Asefe
também alegou ilegitimidade passiva, pois apenas disponibiliza o
convênio aos seus associados. Por haver interesse de incapaz, o
Ministério Público se manifestou. Sustentou a aplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, da inversão do ônus da
prova. Apontou fatos incontroversos no presente caso e existência de
dano moral. E oficiou favoravelmente à procedência do pedido.
O
juiz decidiu que a existência de cláusula contratual que afasta a
cobertura do serviço home care é abusiva quando frustra a expectativa do
consumidor em ter sua saúde e vida tuteladas. (...) A gravidade do
quadro clínico do autor, fato incontroverso, demanda o tratamento com o
serviço home care, inclusive por prescrição médica. Portanto, os três
réus possuem responsabilidade solidária, nos termos do artigo 25, § 1º,
do Código de Defesa do Consumidor, de proporcionar o adequado tratamento
ao autor, de acordo com as prescrições médicas. Contudo, o dever direto
de cobrir o tratamento é da primeira ré, conforme requerido na inicial.
(...) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece guarida.
A suspensão indevida da cobertura do tratamento médico em caso tão
grave não gera mero dissabor ou aborrecimento. Tenho que o abalo
psíquico sofrido com esse fato é passível de indenização por dano moral.
(...) Atento a esses parâmetros, fixo o valor da indenização a ser
paga, solidariamente, pelos requeridos em R$ 6.000,00. (...) É
certo, também, que somente o profissional da área médica possui
capacidade técnica para dizer qual o tratamento mais adequado ao autor e
os equipamentos que deverão ser utilizados na terapêutica. Portanto,
deverá a ré cobrir as despesas com o tratamento adequado do autor. E
tratamento adequado é aquele prescrito pelo médico.
Processo: 2010.01.1.006709-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
Comentários
Postar um comentário