Partido questiona dispositivos do novo código florestal
O
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal
Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4937 contra
dispositivos do novo código florestal (Lei 12.541, de 25 de maio de
2012). Para a legenda, os dispositivos questionados fragilizam a
proteção do meio ambiente, mitigam os seus princípios e frustram a
intenção do constituinte originário.
O
partido alega que o artigo 225, da Constituição Federal, estabeleceu
que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
No
entanto, conta que o artigo 44 da Lei 12.651/12 criou a denominada Cota
de Reserva Ambiental (CRA), um título normativo representativo de área
com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação. A
intenção, conforme o PSOL, é a de que as áreas que excedam os limites
legais mínimos de reserva ambiental possam ser transacionadas
economicamente com proprietários de áreas que tenham desmatado áreas de
proteção permanente ou de reserva legal.
“A
possibilidade de transformar uma reserva ambiental, ainda que
particular, num título nominativo de valor monetário fará com que apenas
aquelas áreas de menor valor econômico sejam utilizadas como reservas
ambientais, estimulando a especulação imobiliária”, afirma. “Assim,
muitos proprietários rurais continuarão com esse instrumento para
promover desmatamento em áreas de maior valor econômico, pagando um
valor menor pela cota de reserva ambiental”, acrescenta.
Segundo
o autor da ação, a cota de reserva ambiental e a servidão ambiental não
estão em conformidade com o artigo 225, caput, e parágrafo 1º, incisos I
e III, da Constituição Federal. “Estes são mecanismos teoricamente
bons, mas que, na prática, trarão maiores malefícios que benefícios”,
afirma.
O
PSOL ressalta, ainda, a necessidade de que haja interpretação conforme a
Constituição, para excluir as expressões “gestão de resíduos” e
instalações necessárias à realização de competições esportivas
estaduais, nacionais ou internacionais” do conceito de utilidade pública
- contidas no artigo 3º, inciso VIII, alínea “b”. Isto porque,
sustenta, “não se pode inferir que um Estado, ao qual é imposta
constitucionalmente a defesa e preservação do meio ambiente, conceba a
gestão de resíduos (construção de aterros sanitários) e o lazer como
hipóteses de intervenção e supressão de vegetação em áreas de
preservação permanente e em áreas de uso restrito”.
Segundo
a ADI, a lei contestada apresenta inconstitucionalidade em dispositivos
porque proporcionam anistia aos proprietários que desmataram suas
terras desde que tais crimes ambientais tenham sido cometidos até o dia
22 de julho de 2008, bem como consolida as áreas onde foram cometidos
danos ambientais. O partido acrescenta que essa limitação temporal viola
o princípio da igualdade, uma vez que confere tratamento desigual a
proprietários de imóveis rurais que cometeram condutas lesivas ao meio
ambientes.
Assim,
a agremiação pede a procedência da ação direta para que seja declarada a
inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VIII, alínea “b”; artigo 7º,
parágrafo 3º; artigo 13, parágrafo 1º; artigo 44; artigo 48, parágrafo
2º; artigo 59, parágrafos 2º, 4º e 5º; artigo 60; artigo 61-A; artigo
61-B; artigo 61-C e artigo 63, todos da Lei 12.651/12.
O relator da ação é o ministro Luiz Fux.
Nº do Processo: ADI 4937
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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