Comida com caco de vidro gera indenização de R$ 10 mil
Inconformados
com a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos
morais que tramitou na 7ª Vara Cível de Campo Grande, Purin Refeições
Coletivas Ltda e R.B.M. interpõe, reciprocamente, Apelação Cível.
Extrai-se
dos autos que R.B.M. encontrava-se no refeitório da empresa onde
trabalhava, almoçando em marmita fornecida pela empresa Purin Refeições,
quando sofreu um acidente. Em meio à refeição na marmita havia caco de
vidro e, segundo testemunhas, R.B.M. levou a mão à boca na primeira ou
segunda garfada, tendo cuspido comida junto com sangue. Um companheiro
de serviço prestou-lhe socorro e em seguida foi levado para o posto 24
horas.
O
juiz singular fixou o valor da indenização em R$ 10.000,00 como dano
moral. A vítima requer a reforma no tocante à incidência dos juros de
mora, que deve ter início a partir do evento danoso.
A
empresa-ré alega que a vítima não comprovou o fato constitutivo de seu
direito, bem como não estão preenchidos os requisitos capazes de ensejar
o dever de indenizar. Salienta que, caso mantida a ocorrência do dano
moral, o valor deve ser fixado no máximo em R$ 3.000,00.
Para
o relator do caso, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a empresa-ré praticou
ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil, uma vez que não
agiu com a cautela necessária ao fornecer a marmita para o consumidor,
havendo prova suficiente nos autos de que na alimentação havia corpo
estranho, causando dano na vítima, que recebeu atendimento
médico-odontológico.
“De
acordo com o artigo 12, caput, e § 1º, do Código de Defesa do
Consumidor, a empresa responde pela falta de segurança dos produtos que
comercializa. A situação vivenciada pela vítima, como decorrência da
conduta desidiosa da fornecedora, tinha potencial para provocar
consequências ainda mais graves. Além da vitima ter sido socorrida com
urgência, houve o constrangimento e desespero criado no refeitório onde
os fatos ocorreram. Assim, o valor arbitrado de R$ 10.000,00 é adequado,
compensando a vitima pelo transtorno”. O relator manteve a sentença,
modificando-a apenas em relação aos juros de mora, que devem incidir a
partir do evento danoso (25 de julho de 2010).
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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