Apreensão indevida de veículo motiva indenização
A
Aymoré Crédito Financiamento e Investimento deverá pagar cerca de R$ 9
mil de indenização por danos morais e materiais a um homem que teve o
carro apreendido durante uma viagem. A decisão é da 11ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença
proferida pelo juiz João Batista Mendes Filho, da comarca de Guaxupé
(Sul de Minas).
O
auxiliar de vendas C.H.S.J. comprou o carro em fevereiro de 2010. O
veículo foi transferido para o nome dele algumas semanas depois, após a
quitação da última parcela Conforme declaração da empresa de crédito
Aymoré emitida na ocasião, o bem encontrava-se quitado desde julho de
2009, sem nenhuma restrição, alienação fiduciária ou reserva de domínio.
Contudo, em 3 de maio de 2010, C.
trafegava pela rodovia SP 333, voltando de Ribeirão Preto (São Paulo)
para Guaxupé, por volta das 20h, quando foi abordado por policiais
militares rodoviários, que apreenderam o veículo com base em ordem
judicial de busca e apreensão, em processo ajuizado pela Aymoré. O
veículo foi recolhido ao pátio do Detran da cidade paulista, onde
permaneceu até julho do mesmo ano.
Diante
do ocorrido, C. decidiu entrar na Justiça contra a empresa, pedindo
indenização por danos morais e materiais. Contou que ele e sua esposa
permaneceram às margens da rodovia até por volta da meia-noite, sentindo
fome, frio, constrangimento e humilhação. Alegou que o local colocava
em risco a segurança deles, e que foi apenas por meio de uma carona que
conseguiram chegar até a cidade de Ribeirão Preto. Lá, tiveram gastos
com hospedagem e com transporte para a cidade onde moravam.
C.
ficou mais de 70 dias sem o carro e, assim, impossibilitado de exercer
sua função de vendedor autônomo. Arcou, também, com os custos da estadia
do carro no pátio do Detran por todo o período e também foi multado. Na
Justiça, pediu danos morais, danos materiais e lucros cessantes (valor
que a pessoa deixa de ganhar por estar impossibilitada de trabalhar).
Em
sua defesa, a empresa, entre outras alegações, afirmou que havia débito
em aberto, por isso não teria cometido ato ilícito ao cobrar as
parcelas devidas; que o auxiliar de vendas não comprovou ter sofrido
danos morais; e que C. não teria conseguido comprovar os danos materiais
alegados.
Em Primeira Instância,
a empresa de crédito foi condenada a pagar ao auxiliar de vendas R$ 6
mil, por danos morais, e R$ 3.173.05, por danos materiais. Os lucros
cessantes foram negados, pois C. não comprovou o rendimento mensal como
vendedor autônomo, tampouco demonstrou que dependia do carro para
trabalhar.
Diante da sentença, a Aymoré decidiu recorrer, reiterando as alegações feitas em Primeira Instância.
Ao
analisar os autos, o desembargador relator, Marcelo Rodrigues, observou
que há provas de que C. adquiriu o carro livre e desembaraçado de
quaisquer ônus e quitado pelo antigo proprietário, não justificando,
assim, a alegação da empresa de pendência de cobrança e necessidade de
garantia de crédito. “Desse modo, a surpresa e o desagrado sofridos
durante a viagem de regresso para casa, com a indevida apreensão do
veículo, justificam a pretensão indenizatória”, ressaltou o
desembargador.
Para
o relator, a prova do dano moral decorre do próprio ato injustamente
sofrido e, no que se refere aos danos materiais, foram todos devidamente
comprovados pelo auxiliar de vendas. Assim, o relator decidiu confirmar
a sentença.
Os desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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