Policial militar acusado de dormir em serviço deve responder a ação penal
Um
policial militar de Mato Grosso deve responder a ação penal por,
supostamente, dormir em serviço enquanto estava encarregado da função de
oficial de área. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou recurso em habeas corpus com o qual a defesa do policial pretendia
trancar ação penal que tramita na 11ª Vara Criminal Militar de Cuiabá.
De
acordo com a Turma, há motivos suficientes para manter o processo, ao
longo do qual os fatos serão apurados e o réu poderá exercer sua defesa.
O
crime de dormir em serviço, com pena de detenção de três meses a um
ano, está previsto no artigo 203 do Código Penal Militar. O réu é
primeiro-tenente da corporação e, segundo a acusação, foi flagrado pelo
comandante dormindo dentro de uma viatura no estacionamento interno do
9º Batalhão da PM, na madrugada do dia 7 de julho de 2010.
O
recurso no STJ foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso, que negou pedido de habeas corpus e manteve o trâmite da
ação penal. O réu nega que estivesse dormindo em serviço, diz que a
acusação não foi confirmada por testemunhas e que não haveria justa
causa para a ação penal. Alega ainda que a decisão do juiz que recebeu a
denúncia não foi devidamente fundamentada.
Medida excepcional
O
relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que o
trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, que só
se justifica quando demonstradas a absoluta ausência de provas da
materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da
conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses
não presentes no caso.
“Nesse
contexto, a despeito da relevância dos argumentos trazidos pelo
recorrente, a aferição acerca de eventual atipicidade da conduta a ele
imputada deve ser feita pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da
sentença, após a análise de todo o conjunto fático-probatório amealhado
aos autos, mostrando-se, portanto, prematuro o trancamento da ação penal
nesta via estreita do habeas corpus”, sustentou o relator.
Segundo
o ministro, as provas apresentadas até o momento não permitem concluir
prontamente pela inocência do réu, nem afastar a tipicidade da conduta,
pois os fatos narrados na denúncia correspondem, em tese, ao crime
tipificado no artigo 203 do Código Penal Militar.
Além
disso, o relator afirmou que é desnecessária fundamentação complexa no
ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia, pois esse
pronunciamento não se equipara a ato de caráter decisório, não se
submetendo, portanto, às exigências do artigo 93, IX, da Constituição
Federal.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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