Estudante precisa atender aos requisitos da Lei 11.069/2005 para participar do PROUNI
Estudante
que não comprovar que cursou todo o ensino médio em escola pública ou
privada, na condição de bolsista integral, não tem direito a participar
do programa de bolsas de estudos oferecido pelo Programa Universidade
para Todos (PROUNI). Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª
Região ao negar provimento a recurso apresentado por estudante
objetivando sua inclusão no programa de bolsas de estudos do PROUNI. O
recorrente apelou contra sentença do Juízo Federal da 2.ª Vara da
Subseção Judiciária de Uberlândia (MG) que denegou a segurança
pleiteada.
Em
síntese, o apelante sustenta que, nos termos do inciso I do art. 2.º da
Lei n.º 11.069/2005, possui direito ao benefício de bolsa integral para
o curso de administração a distância, visto que além de apresentar
todos os documentos necessários para a concessão do benefício, também
apresentou declaração de que cursou o ensino médio como bolsista
integral.
Os
argumentos apresentados pelo recorrente não foram aceitos pela
relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath. A magistrada
explicou que para ter acesso à bolsa de estudos integral via PROUNI deve
“ter o candidato cursado o ensino médio completo em escola da rede
pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral,
não ser portador de diploma de curso superior e renda familiar mensal
per capita não superior a um salário mínimo e meio”.
Ao
analisar os autos, a relatora destacou que para comprovar que cursou
todo o ensino médio em escola pública ou privada, na condição de
bolsista integral, o apelante não apresentou declaração da instituição
de ensino, mas, sim, “uma declaração emitida por Mauro Mendonça dos
Santos”, documento particular, apenas identificado com “os dados
pessoais do declarante”. De acordo com a juíza Hind Kayath, o documento
em questão “é desprovido de valor jurídico quanto à sua finalidade, face
à exigência contida no art. 2.º da Lei 11.096/2005”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0008605-21.2011.4.01.3803
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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