Bradesco Saúde terá de cobrir despesas com cardiopatia congênita de neto de segurada
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ser
possível incluir neto de segurada titular como seu dependente em
contrato de seguro de saúde anterior à Lei 9.656/98, bem como cobrir
contratualmente as lesões oriundas da cardiopatia de natureza congênita
que acomete a criança.
A
titular do seguro firmou acordo com a Bradesco Saúde em 1993, indicando
como dependentes suas três filhas. Em 1998, entrou em vigor a Lei
9.656, que mudou as regras sobre contratos de saúde.
Em
razão das mudanças, os consumidores deveriam fazer opção expressa pela
manutenção de seus contratos conforme a ordem anterior à lei ou pelo
novo regulamento.
Em
2006, uma das filhas da titular teve filho com cardiopatia congênita,
que necessitou de cirurgias para correção da má-formação logo após o
nascimento.
Cláusula abusiva
A
Bradesco se negou a cobrir o tratamento e moveu ação para que se
reconhecesse a impossibilidade de cobertura de despesas com doenças
congênitas de neto de segurada titular do contrato.
Ao
julgar os pedidos da seguradora e da segurada, o juízo de primeiro grau
concluiu pela possibilidade de inclusão do menor como dependente da
titular do plano de saúde e afirmou ser abusiva a cláusula contratual
que excluiu da cobertura a doença de formação congênita do neto. A
decisão afastou, porém, a configuração de danos morais.
Inconformada
com a decisão, a Bradesco ingressou com recurso no Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP), que, ao apreciar o caso, entendeu não ser possível a
inclusão do menor como dependente. A segurada também recorreu, pedindo o
reconhecimento de danos morais, mas seu recurso foi considerado
prejudicado em vista da decisão na apelação da seguradora.
Tal entendimento motivou a segurada a entrar com recurso especial no STJ.
Mudança na lei
O
contrato em questão foi realizado entre as partes em 1993. Nele,
lembrou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia cláusula contendo
possibilidade de inclusão de “qualquer pessoa” como dependente.
Com
a entrada em vigor da Lei 9.656, em 1998, todos os segurados com
contrato firmado anteriormente foram incentivados a se adaptar ao novo
regramento. No artigo 35, parágrafo 5º, a lei previu que “a manutenção
dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter
personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus
dependentes já inscritos, permitida a inclusão apenas de novo cônjuge e
filhos, e vedada a transferência de sua titularidade, sob qualquer
pretexto, a terceiros”.
Para
os ministros da Turma, a restrição imposta pela lei não atinge a
segurada, já que “a adaptação do contrato ao novo sistema depende de
expressa concordância do consumidor, que deve optar por manter seu
contrato nos moldes anteriores ou se submeter à nova regulamentação, com
os ajustes respectivos”.
O
direito de opção, porém, não foi dado à segurada. Dessa forma, de
acordo com a Turma, seria “inadmissível” permitir que tal restrição
fosse imposta ao seu contrato de saúde.
Afastada
a restrição, os ministros entenderam que as disposições que regiam o
contrato permanecem “plenamente vigentes”. Daí porque ser “perfeitamente
possível” admitir o neto da titular como seu dependente no seguro de
saúde.
Cobertura
O
contrato firmado estabelecia que as lesões decorrentes de má-formação
congênita estariam excluídas da cobertura do seguro. Porém, o próprio
contrato elencou exceções à exclusão.
Nas
exceções, a seguradora estabeleceu que ficaria “automaticamente
coberto, independentemente de inclusão, o filho de segurada nascido na
vigência do seguro, pelo período de 30 dias, contados da data do
nascimento, desde que a segurada, nessa mesma data, já tenha completado
15 meses sob cobertura deste seguro”.
Sanseverino
explicou que, como o contrato estava em vigor havia mais de 15 meses, o
filho da segurada nascido na sua vigência deveria ficar automaticamente
coberto, até mesmo quanto a lesões oriundas de má-formação congênita,
independentemente de prazo de carência.
O
ministro esclareceu ainda que as expressões “segurada” e “filho da
segurada”, usadas pela seguradora na redação do contrato, abrangem
inegavelmente as dependentes como seguradas. “Caso a recorrida quisesse
restringir o campo de abrangência de referidas cláusulas contratuais,
deveria ter especificado serem elas aplicáveis apenas à titular do
seguro”, afirmou.
Urgência
Ele
comentou que, caso não houvesse cláusula prevendo exceção à exclusão da
cobertura de doenças congênitas, mesmo assim deveria permanecer a
obrigação da seguradora em arcar com as despesas da criança, já que se
tratava de situação de urgência.
“A
negativa de cobertura em casos de urgência e de emergência configura
conduta abusiva em contrato de seguro de saúde, por violar a própria
finalidade do contrato, além de ir de encontro às legítimas expectativas
do consumidor”, ressaltou Sanseverino.
A
tese da Terceira Turma restabeleceu a decisão do juízo de primeiro
grau, ao determinar a inclusão do menor como dependente no seguro, além
da cobertura para sua má-formação congênita. Os autos retornaram ao TJSP
para o julgamento do recurso sobre danos morais.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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