Deserção de recurso por Advogado não caracteriza perda de chance de êxito na causa
A
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou recurso de empresa
que moveu ação de reparação de danos contra Advogado por falha na
prestação de serviço. Os magistrados entenderam que a responsabilidade
civil do Advogado é subjetiva e que a obrigação assumida pelo
profissional do direito é de meio e não de resultado. Ou seja, o objeto
da obrigação não é o êxito da causa, mas o desempenho cuidadoso do
trabalho efetuado.
Caso
A
empresa ajuizou ação narrando que contratou os serviços de advocacia
prestados pelo requerido para atuação em um processo judicial, o qual
foi julgado parcialmente procedente. Disse que o demandado interpôs
apelação, mas que o recurso foi considerado deserto por não ter sido
comprovado o preparo no momento da interposição do apelo. A autora
sustentou que perdeu a chance de ver seu pleito atendido pelo Judiciário
e que sofreu prejuízo superior a R$ 400 mil pela parcial procedência da
demanda. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais na ordem de trezentos salários
mínimos.
Decisão
A
Juíza de Direito Cristina Nosari Garcia, da 1ª Vara Cível da Comarca de
Esteio,considerou que para acolhimento do pleito, incumbia ao autor
provar que, certamente, ou muito provavelmente, a sentença poderia vir a
ser reformada.
Ao
apelar ao TJRS, a empresa teve o recurso negado. Para o relator,
Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, a simples expectativa de
possibilidade de êxito do recurso, caso fosse recebido, por si só, não
tem o condão de caracterizar a alegada perda de uma chance. Esclareceu
que cabia à parte postulante demonstrar que o resultado da sentença
poderia ser revertido a seu favor. Ainda, observou que a parte é a
responsável pelo pagamento das despesas processuais, sem prova de que os
valores tenham sido alcançados ao Advogado ou de que haveria previsão
contratual de que este anteciparia os valores.
Os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Sérgio Luiz Grassi Beck votaram de acordo com o relator.
Apelação Cível n° 70051698439
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Comentários
Postar um comentário