Alterada resolução que regulamenta averbação de tempo de serviço
O
Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada na segunda-feira
(27), aprovou alteração da Resolução n. 141, de 28 de fevereiro de
2011, que regulamenta a averbação de tempo de serviço dos servidores do
Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Foram
alterados os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 13 da Resolução, para melhor
entendimento dos seus dispositivos, nos termos do voto-vista do
desembargador Mário César Ribeiro, que manteve o voto do relator,
ministro Castro Meira, incluindo apenas o parágrafo 3º do artigo 6º, o
qual havia sido excluído.
Averbação
é o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo servidor, mediante
assentamento em documento hábil. Dentre os dispositivos alterados,
destaca-se o de que o servidor que teve exercício em entidade da
Administração Pública federal indireta na condição de celetista deverá
apresentar, para averbação para fins de aposentadoria e disponibilidade,
certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS e, para outros
efeitos, certidão ou declaração do tempo de efetivo exercício emitida
pelo órgão ou entidade em que prestou serviço. Foram alterados
dispositivos que tratam do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz
e daquele decorrente de renúncia de aposentadoria.
Outra
alteração diz respeito à apresentação de certidão para fins de
reconhecimento de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI)
decorrente de incorporação de quintos ou décimos. Além disso, o
desembargador Mário César Ribeiro acrescentou em seu voto-vista a nova
redação do parágrafo 3º artigo 6º, no qual se considera apenas o ano de
365 dias na apuração do tempo de serviço feita em dias existentes entre
as datas inicial e final de cada período, convertidos em anos. Estabelece-se
ainda que, na existência de concomitância entre os tempos de serviço
prestado, será considerado o tempo mais benéfico para o servidor.
O
art. 8º, que elenca as normas a serem observadas na apuração do tempo
de serviço, para fins de aposentadoria, disponibilidade, gratificação
adicional, licença-prêmio por assiduidade e para efeito de licença para
capacitação, sofreu várias alterações em seus incisos. Assim como os
anexos da Resolução, que trazem as naturezas jurídicas, entidades,
fundamentações legais e espécies de tempos a serem averbados, foram
igualmente modificados pela proposta aprovada.
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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