Plenário deverá decidir sobre cabimento de HC que envolve decisão do STJ
Por
decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu, nesta terça-feira (28), submeter ao Plenário o julgamento do
Habeas Corpus (HC) 114343, para que seja firmado entendimento sobre o
alcance da competência do Supremo em julgar HC
que questiona decisão de relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ)
que, de forma monocrática, nega o mérito de HC naquela corte.
No dia 7 deste mês, ao julgar o HC 116218, a
própria Segunda Turma decidiu, em votação majoritária, unificar sua
jurisprudência para reconhecer que a análise, pelo STF, de HC contra
decisão de ministro-relator do STJ fere o princípio da colegialidade,
uma vez que o recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo
regimental, que deve ser julgado por colegiado daquela corte superior.
O
HC 114343 começou a ser julgado em 16 de abril passado, quando o
ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, depois que o relator,
ministro Teori Zavascki, havia votado pelo arquivamento do processo,
aplicando ao caso a Súmula 691. Este enunciado veda a análise de HC
impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere pedido de liminar.
Hoje,
o ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto-vista sobre o caso.
Reportando-se à jurisprudência adotada no julgamento do HC 116218, em
data posterior ao início do julgamento do HC 114343, ele negou
seguimento ao HC, considerando-o a via inadequada, pois a decisão
monocrática do relator no STJ deveria ter sido contestada naquele
tribunal, por meio da interposição de recurso.
Divergência
O
ministro Celso de Mello, entretanto, divergiu desse entendimento.
Segundo ele, a impetração originária de HC no Supremo tem que ser
cabível, quando iminente a ameaça ao direito de locomoção (prisão ou a
manutenção de ordem de prisão), mas também no presente caso, em que a
defesa pede a compensação da confissão espontânea do crime pela
circunstância agravante da reincidência.
Segundo
o ministro, a defesa, no caso, optou por não interpor recurso no STJ.
Mas agora, havendo uma decisão transitada em julgado, deve ser-lhe
facultado impetrar HC em sede originária, como é o caso, contra uma
decisão de relator do STJ que negou o pedido de HC lá impetrado.
“A
mim me parece reduzir muito a dimensão histórica do HC”, observou o
ministro Celso de Mello, ao divergir da interpretação dada ao caso pelo
relator do processo, ministro Teori Zavascki. Segundo o ministro Celso,
“o HC pode, sim, ser utilizado como instrumento rescindente de decisão
transitada em julgado”.
O
ministro Teori Zavascki sugeriu, então, que a matéria seja julgada pelo
Plenário da Suprema Corte, por se tratar, segundo ele, de um HC com
função revisional de decisão do STJ.
Ele
lembrou que a decisão tomada pela Turma no julgamento do HC 116218
referia-se a um caso em que o relator negou seguimento (arquivou) a
habeas corpus lá apresentado, porém adentrando no mérito da matéria,
ultrapassando o âmbito de sua competência. “Quando o relator não está
autorizado a julgar o mérito, aqui não conhecemos do recurso e mandamos
julgá-lo em colegiado, no STJ”, observou o ministro Teori. Entretanto,
segundo ele, neste caso do HC 114343, o relator no STJ decidiu em
conformidade com a jurisprudência do STJ e do próprio STF. Ainda de
acordo com ele, a parte poderia ter agravado a decisão, mas não o fez.
O caso
O
HC a ser julgado pelo Plenário foi impetrado pela defesa de um
condenado pela Justiça de primeiro grau do Distrito Federal à pena de
seis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de
roubo mediante ameaça e uso de arma, em concurso de pessoas (artigo 157,
parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal - CP).
No
julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT) reduziu a pena para 5 anos, 9 meses e 10 dias,
mantendo o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado.
A
exemplo do que pleiteou no STJ, a defesa pede ao STF a redução da pena
mediante compensação da reincidência no crime pela atenuante da
confissão espontânea de seu cometimento.
A
Procuradoria-Geral da República (PGR) pronunciou-se pelo indeferimento
do pedido, invocando jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual a
reincidência é uma circunstância agravante que prepondera sobre as
atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes
do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão
espontânea.
A Segunda Turma até agora não iniciou o julgamento de mérito, pois ainda discute em questão preliminar se é cabível ou não o HC.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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