Independe de prazo certo a extinção de usufruto pelo não uso de imóvel
A
extinção do usufruto pelo não uso de imóvel pode ocorrer
independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias,
se verificar o não atendimento dos fins sociais da propriedade.
A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
negou provimento a recurso especial interposto por uma usufrutuária de
imóvel em Minas Gerais
que sofria uma ação de extinção de usufruto movida pela proprietária.
Esta alegava que a usufrutuária não estava utilizando o bem sobre o qual
tinha direito.
O
usufruto é “o direito real em que o proprietário - permanecendo com a
posse indireta e com o poder de disposição - transfere a um terceiro as
faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os frutos”. No
entanto, em decorrência do não uso do bem, o direito real do
usufrutuário torna-se extinto, conforme dispõe artigo 1.410, VIII, do
Código Civil (CC).
Extinção do usufruto
O
recurso é contra decisão do tribunal de justiça mineiro, que deu
provimento à apelação da proprietária do imóvel para extinguir o
usufruto. Os desembargadores consideraram que as provas integrantes do
processo revelam que a usufrutuária não usava o imóvel há mais de uma
década. “Extingue-se o usufruto pelo não uso da coisa pelo prazo de 10
anos”, estabeleceu o acórdão.
A
ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o artigo
1.228, parágrafo 1º, do CC estabelece que a usufrutuária tem a obrigação
de exercer seu direito em consonância com as finalidades social e
econômica a que se destina a propriedade. Para assegurar que seja
cumprida essa função, o Código Civil de 2002 instituiu o não uso da
coisa como causa extintiva do usufruto.
Prazo
A
relatora observa que o legislador não estipulou o prazo mínimo a ser
observado para a hipótese discutida no recurso, ou seja, o não uso do
bem. Contudo, apontou que a doutrina tem se inclinado pela aplicação do
prazo de dez anos, baseada na regra geral de prescrição do artigo 205 do
Código Civil ou empregando, por analogia, o prazo previsto para
extinção de servidões pelo mesmo motivo. Essa posição foi adotada no
acórdão recorrido.
No
entanto, segundo Nancy Andrighi, não é possível admitir que sejam
aplicados prazos prescricionais, devido a dois pontos cruciais. Primeiro
porque a norma do Código Civil de 1916, que previa a extinção do
usufruto pela prescrição, não foi reeditada pelo Código atual,
encontrando-se, portanto, revogada. Segundo porque o usufruto - direito
real - não prescreve. A relatora entende que “a ausência de prazo
específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada
do legislador, e não como lacuna da lei”.
Processo relacionado: REsp 1179259
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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