Empresa telefônica é condenada à indenização por bloqueio irregular do serviço
A
4.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região deu parcial provimento à
apelação interposta pela Brasil Telecom S/A contra sentença que a
condenou a pagar a uma empresa de engenharia R$ 9.665 a título de indenização por danos morais em virtude de irregular bloqueio de linhas telefônicas.
Em
sua apelação, a Brasil Telecom requereu a condenação da Caixa Econômica
Federal (CEF) que denunciou a empresa telefônica como responsável;
indenização essa de até 10 vezes o valor das contas de telefone pagas e
condenação da apelada em ônus de sucumbência.
Em
contestação, a Teleron diz que a suspensão das linhas de telefone da
autora decorreu de negligência da CEF, “que não enviou o arquivo
contendo as contas pagas no dia 10/11/1998, repassando-os para a empresa
ré somente no dia 02/12/1998”.
Por
sua vez, a CEF declara que a Teleron não observou que entre os
documentos havia muitos sem código de barras que deveriam ser retirados
para fazer a baixa manualmente e que a cobrança e crédito na conta da
Teleron foram feitos nas datas corretas. Além disso, argumenta que, no
dia 11/11/1998, a CEF repassou a arrecadação do dia anterior à Teleron,
conforme registrado no relatório SICAP - Sistema de Convênios de
Arrecadação e Pagamento da época.
Ao
julgar o recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de
Oliveira, afirmou que, nos termos do Código do Consumidor, “o fornecedor
de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor,
decorrentes de serviços defeituosos”, exceto se houver culpa do
consumidor ou de terceiro.
No
caso dos autos, a apelada apresentou as contas pagas e o magistrado
entendeu que o dano poderia ter sido evitado com uma simples consulta à
empresa, o que não foi feito. “É incontroversa, pois, a irregular
suspensão do serviço telefônico da autora”, concluiu o relator.
Entendendo
que o dano causado decorreu de conduta omissiva da prestadora, o que
gera dever de reparação, Rodrigo Navarro citou jurisprudência desta
Corte no mesmo sentido (TRF-1ª Região, AC 0001864-61.2003.4.01.3700/MA,
rel. juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, Quarta Turma
Suplementar, DJe de 10/04/2013).
Por
fim, não tendo havido inclusão do nome da autora em cadastros
restritivos de crédito nem desdobramentos de maior nocividade, o relator
considerou razoável e adequado o valor de R$ 8.000 como indenização e
acrescentou: “Conquanto a autora tenha pleiteado o recebimento de
indenização em valor superior ao que foi arbitrado, tal fato não lhe
imputa o pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que, consoante a
Súmula n. 326/STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação
em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 1999.41.00.003094-6
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Comentários
Postar um comentário