Pleno indefere medida cautelar contra a lei que criou o FTI
O Tribunal Pleno indeferiu na última terça-feira (28) o pedido de Medida Cautelar em Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI), de nº 2010.005598-9, quanto à Lei nº
2.826/2003, que instituiu o Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI).
De
acordo com os autos, o Ministério Público do Estado do Amazonas
(MPE/AM) alegava a inconstitucionalidade de vários dispositivos da lei
argumentando vício de forma, uma vez que a mesma é uma lei ordinária,
quando a Constituição Estadual prevê que a instituição de fundos deve
ocorrer mediante Lei Complementar, conforme o MP.
Na sessão do Pleno desta terça-feira, presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, a
maioria dos magistrados votou conforme o relator, desembargador Jorge
Manoel Lopes Lins. O desembargador Domingos Chalub apresentou voto
divergente, por entender que não cabe ADI.
Para
o relator, não é possível a concessão de Medida Cautelar devido ao fato
de a ação ter sido apresentada em 2010, ou seja, sete anos após a
edição da lei, o que afasta o requisito do periculum in mora devido ao
tempo decorrido. O ato normativo impugnado foi editado em 2003, sendo
que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 13 de outubro de 2010, ou
seja, depois de aproximadamente sete anos. Logo, a constatação do
sobredito lapso temporal descaracteriza, de maneira inequívoca, o
periculum in mora, acarretando, por conseguinte, o indeferimento da
pretensão cautelar, conforme voto.
Há
que se ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido
de não se justificar a concessão da medida de urgência, quando a
propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade ocorrer tardiamente,
isto é, quando houver um lapso temporal amplo entre a promulgação do
ato normativo e o ajuizamento da demanda, afirma Lins em seu voto.
Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas
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