Empregado coagido a se desfiliar do sindicato será indenizado
O
reclamante procurou a Justiça do Trabalho alegando que sofreu dano
moral em razão de conduta antissindical praticada por sua
ex-empregadora, uma empresa de medição de água de Montes Claros. Ele
contou que a ré o coagiu a se desfiliar do sindicato representante de
sua categoria profissional. Por essa razão, pediu a condenação dela ao
pagamento de uma indenização. O caso foi analisado pela juíza Cristina
Adelaide Custódio, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Montes
Claros. Após analisar as provas, a magistrada constatou que a versão do
trabalhador é verdadeira e julgou procedente o pedido.
Uma
testemunha contou que foi ameaçada, pelo encarregado da empresa, de
dispensa do emprego caso não se desfiliasse do sindicato. Segundo ela,
não fosse por isso, não teria se desvinculado. Outros colegas comentaram
ter recebido a mesma ameaça. De acordo com o relato, a desfiliação
partiu da empresa, que até passou um modelo de desfiliação para os
empregados copiarem.
Outra
testemunha afirmou que antes de tirar férias foi pressionada pelo chefe
a sair do sindicato. Como não fez isso, um empregado da empresa foi até
a sua casa durante as férias e falou para ir até o sindicato para se
desfiliar. A folha de desfiliação já estaria lá e o representante da ré a
ameaçou, dizendo que se não agisse dessa forma seria ruim para ela mais
à frente. Ainda conforme informou a testemunha, a desfiliação estava
pronta no sindicato e ela só teve de assinar a folha. Por fim, contou
que outros colegas não quiseram se desfiliar e foram dispensados.
A
magistrada também encontrou no processo evidências de que o Ministério
Público do Trabalho já havia identificado a prática de conduta
antissindical pela reclamada em inquérito civil, o que inclusive levou à
assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Para a juíza
sentenciante, não há dúvida, o reclamante foi mesmo compelido pela
reclamada a se desvincular de sua entidade de classe.
A
conduta empresarial foi considerada ilícita pela magistrada, que
reconheceu o dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do
Código Civil. Segundo a juíza, a ré violou o direito constitucional da
liberdade sindical e de livre associação. O exercício do direito à
associação sindical, aí incluído o direito de filiar-se e desfiliar-se,
de forma ampla e irrestrita, é assegurado ao trabalhador como preceito
fundamental da ordem constitucional brasileira, compondo os direitos
sociais previstos no art. 8º da CR/88, sendo também reconhecido pela
Organização Internacional do Trabalho, Convenção nº 98, ratificada pelo
Brasil em 18/11/1952, que dispõe sobre o direito de sindicalização e de
negociação coletiva, registrou na sentença.
Nesse
contexto, ressaltou a julgadora que qualquer atitude do empregador que
importe violação ou restrição do direito à associação sindical configura
abuso de direito passível de reparação. Com base nesse entendimento, a
empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização por dano moral ao
reclamante, fixada em R$10 mil reais. A decisão foi mantida pelo TRT de
Minas.
( 0000538-48.2012.5.03.0067 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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