Ministro extingue ação contra resolução sobre casamento de pessoas do mesmo sexo
O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu, sem
resolução do mérito, o Mandado de Segurança (MS) 32077, impetrado pelo
Partido Social Cristão (PSC) contra a Resolução nº 175 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), que veda aos cartórios a recusa de
habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável
em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Para o ministro, o
questionamento da medida teria de ser feito por meio de instrumento de
controle abstrato de constitucionalidade, e não por mandado de
segurança.
Na
decisão, o ministro Fux informa que a Resolução nº 175 tem fundamento
nas decisões proferidas pelo STF na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 132 e na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4277, que reconheceram a união entre pessoas
do mesmo sexo como entidade familiar e a equipararam à união estável. O
ministro faz um paralelo entre esta norma e a Resolução nº 7, que veda a
prática de nepotismo.
Ele
explica que a discussão sobre o poder normativo do CNJ já foi examinada
pelo STF, que reconheceu a constitucionalidade da Resolução nº 7 e
consignou expressamente a competência do CNJ para editar atos normativos
primários, como os previstos no artigo 59 da Constituição Federal
(emendas constitucionais, leis complementares, ordinárias e delegadas,
medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções). “Em ambos os
casos, o CNJ editou normas com parâmetros erigidos constitucionalmente”,
afirmou.
A
decisão ressalta que entre as competências previstas no artigo 103-B da
Constituição para o CNJ está a de proceder, em casos concretos, à
avaliação da legalidade de atos do Judiciário, revê-los ou fixar prazo
para que se adotem medidas necessárias ao cumprimento da lei.
Sendo
assim, considerou indiscutível sua competência para regular
abstratamente tais assuntos, antecipando, por meio de resoluções, seu
juízo quanto à validade ou não de uma determinada situação concreta.
“Tal como na Resolução nº 7, o CNJ optou antecipadamente por não
transigir com certos comportamentos adotados pelas autoridades
competentes submetidas a seu poder fiscalizatório”, destacou.
O
ministro citou ainda a Súmula nº 266, do STF, que considera incabível
mandado de segurança contra lei em tese. A Resolução nº 175/2013
qualifica-se como lei em tese, razão por que não se submete ao controle
jurisdicional pela via do mandado de segurança, atraindo, por isso, a
incidência, na espécie, da vedação contida na Súmula nº 266 desta Corte,
concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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