Declarada atribuição do MP-PA para investigar comércio ilegal de madeira
Caberá
ao Ministério Público do Estado do Pará (MP-PA) apurar os fatos
descritos em inquérito policial sobre a suposta prática de comércio
ilegal de madeira e falsidade ideológica, nos quais estaria envolvida
uma empresa madeireira no estado. A decisão é do ministro do Supremo
Tribunal Federal (STF) Celso de Mello, na Ação Cível Originária (ACO)
1962, ao resolver um conflito de atribuições entre o Ministério Público
do Pará e o Ministério Público Federal (MPF).
O
caso envolve uma investigação sobre a suposta prática de crime previsto
no artigo 46, parágrafo único, da Lei dos Crimes Ambientais (Lei
9.605/1998). O dispositivo versa sobre a comercialização ou uso
industrial de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o
produto até final beneficiamento.
A
lei estabelece ainda que incorre nas mesmas penas, que variam de seis
meses a um ano de prisão e multa, quem vende, expõe à venda, tem em
depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos
de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Já
com relação à acusação de crime de falsidade ideológica (artigo 299 do
Código Penal), a investigação é em decorrência da suposta inserção de
dados falsos no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos
Florestais do Estado do Pará - Sisflora/PA e no Sistema DOF - Documento
de Origem Florestal.
Com
base em informações fornecidas pelo Sistema de Proteção da Amazônia
(Sipam) sobre inconsistências de dados de guias florestais, o Ibama -
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- constatou que a empresa descrita no inquérito teria alienado madeira
serrada sem licença válida outorgada pela autoridade competente.
Segundo
consta da investigação, representantes da referida empresa teriam
procedido à inserção de dados falsos no Sisflora, para a emissão de
guias florestais usadas como documento que acompanha e dá legalidade ao
transporte de produtos de origem florestal.
Decisão
Em
sua decisão, o ministro Celso de Mello lembrou que o entendimento do
STF é no sentido de que cabe originariamente à Corte julgar conflito de
atribuições entre os Ministérios Públicos estaduais e federal.
Ao
analisar a quem caberia investigar o caso, se ao Ministério Público do
Pará ou ao federal, o ministro Celso de Mello se reportou ao parecer
apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nos autos, que
destacou que é a Secretaria Estadual de Meio Ambiente o órgão gestor do
Sisflora e que a suposta falsificação narrada no inquérito teve como
finalidade a obtenção de guias florestais, também provenientes daquele
sistema “para dar a aparência de legalidade às atividades que envolvem o
manejo de produtos de origem florestal”.
O
parecer ressaltou que, sobre a competência para processar e julgar
ilícito previsto na Lei Ambiental, “o STF firmou posicionamento no
sentido de que não caracteriza interesse direto e específico da União, a
firmar a competência da Justiça Federal, o exercício da atividade de
fiscalização ambiental pelo Ibama”.
Afirmou
ainda que a apresentação de documentos falsos à autarquia federal
revela somente interesse federal indireto, inexistindo qualquer ação
executiva fiscal ou a comprovação de débitos pendentes no âmbito
federal.
“Não
há elementos ou circunstâncias que justifiquem a atração da competência
da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso IV, da Constituição
Federal, para a apreciação de eventual demanda criminal decorrente dos
fatos”, concluiu o parecer.
Diante
das razões expostas na manifestação da PGR e considerando ainda
precedentes da Corte, o ministro reconheceu a atribuição do Ministério
Público do Pará para apurar os fatos descritos no inquérito policial.
Processos relacionados: ACO 1962
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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