Brenco é condenada a pagar R$ 2 milhões para recompor danos coletivos
O
juiz Rui Barbosa Santos, da Vara do Trabalho de Mineiros (GO), condenou
a usina Brenco - Companhia Brasileira de Energia Renovável a pagar
indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 2 milhões na Ação
Civil Pública movida contra a empresa pela Procuradoria Regional do
Trabalho em Rio Verde
(GO). Esse valor, de acordo com a condenação, deverá ser revertido para
entidades públicas ou filantrópicas dedicadas à educação de crianças e
adultos e à assistência à saúde de crianças e idosos, localizadas nos
municípios goianos de Mineiros, Perolândia, Portelândia que serão
indicadas posteriormente pelo MPT.
Além
da reparação por dano moral, o juiz condenou a empresa a enquadrar
todos os seus empregados na categoria de trabalhadores rurais, aplicando
aos respectivos contratos as normas convencionais e legais relativas
aos rurais; registrar, manual ou eletronicamente, os horários de início e
término dos horários do período em que seus empregados permaneceram à
sua disposição, inclusive os períodos de trânsito (in intinere), troca
de turno; retirada, higienização e guarda de equipamentos de proteção
individuais (EPI´s) e materiais de trabalho, apontamentos de horas ou
lançamento de dados por líderes e apontadores; a parada na usina para
qualquer tipo de providência, e, por fim, e quando estiver esperando, ao
final da jornada, o transporte fornecido pela empregadora.
A
empresa deverá pagar o adicional de horas extras, quando o registro de
ponto da jornada de seus trabalhadores for superior a 8 horas ou a
jornada semanal, incluídas as horas in itinere e horas à disposição for
superior a 44 horas. Caso a usina descumpra qualquer um desses itens,
deverá recolher multa de R$150 mil, até o efetivo cumprimento da
obrigação. O magistrado ainda determinou a expedição de ofício à Receita
Federal do Brasil para que seja alterada a atividade econômica da
Brenco junto aos seus cadastros para todos os efeitos fiscais,
especialmente os tributários e previdenciários, a fim de fazer constar
como sua o cultivo de cana de açúcar.
Ação Civil Pública
A
ação foi proposta pelo procurador do trabalho Tiago Ranieri de Oliveira
após ter constatado que a usina enquadrava incorretamente seus
trabalhadores rurais como industriários “com o intuito de negar a estes o
pagamento de horas in itinere, não havendo, inclusive, o registro pelos
trabalhadores do tempo gasto no trajeto de ida e volta do trabalho”.
O
procurador assinalou que a ausência do registro das horas gastas nesse
percurso e a não quitação correta das horas trabalhadas pelos empregados
resultava na propositura de inúmeras reclamações trabalhistas com este
objeto. O procurador ressaltou, ainda, que o tempo em que os empregados
ficavam à disposição da Brenco, consistente na colocação e retirada de
EPI´s pelos trabalhadores, manutenção dos instrumentos de trabalho e
espera do transporte ao final da jornada, também não era registrado nos
cartões de ponto, acarretando a ausência de pagamento do respectivo
tempo aos empregados. Informou ainda que a usina também descumpre as
normas relativas à limitação de jornada, especialmente no que tange aos
intervalos intra e interjornada, exigência de horas extras de forma
ilegal, bem como o descanso semanal remunerado. Por todas essa
violações, o procurador afirmou que tais irregularidades afetaram os
direitos coletivos e pediu a condenação da empresa em uma indenização
capaz de recompor os danos causados à sociedade.
Processo nº 0001836-11.2011.5.18.0191
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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