Somente União pode definir cobrança de estacionamentos
A
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou
recurso da Prefeitura Municipal de Vitória e manteve decisão da Vara da
Fazenda Pública que declarou, de forma incidental, a
inconstitucionalidade de duas Leis municipais que dispunham sobre regras
de cobrança para prestação de serviço de estacionamento. O acórdão foi
publicado no Diário da Justiça da última quarta-feira (29).
No
voto do revisor do processo, desembargador Carlos Simões Fonseca, a
cobrança pela prestação privada de guarda de veículos é matéria afeta ao
Direito de propriedade e, por isso, só a União possui competência para
legislar sobre o assunto.
Inclusive,
o magistrado ressaltou que há manifestação da Corte do TJES e do
Supremo Tribunal Federal (STF) confirmando a inconstitucionalidade de
Leis estaduais e municipais que criaram normas de cobrança para
estacionamentos particulares, não sendo necessário o Pleno do Poder
Judiciário se manifestar novamente sobre o assunto, como solicitado pelo
Executivo municipal da capital.
Por
unanimidade dos votos, na apelação Nº 0040417-75.2010.8.08.0024, os
desembargadores ainda mantiveram anuladas as notificações expedidas pelo
Procon Municipal, com base nas referidas Leis, em desfavor da empresa
Estacionamentos Reunidos do Espírito Santo Ltda, conhecida pelo nome
fantasia “Estapar”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
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